TJSP - 1069504-67.2023.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:45
Remetido ao DJE
-
15/05/2025 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 02:36
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 13:46
Apelação/Razões Juntada
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 135753/RJ) Processo 1069504-67.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Reqdo: Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
P.I.C. -
16/04/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 13:42
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 12:40
Julgada improcedente a ação
-
16/04/2025 08:58
Conclusos para Sentença
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26/03/2025 13:01
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:48
Petição Juntada
-
30/01/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 01:19
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 16:02
Certidão de Cartório Expedida
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12/11/2024 12:42
Petição Juntada
-
24/10/2024 14:06
Petição Juntada
-
19/10/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
17/10/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 09:06
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
24/09/2024 09:06
Redistribuição de Processo - Saída
-
24/09/2024 09:06
Recebidos os autos do Outro Foro
-
23/09/2024 10:59
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
23/09/2024 10:43
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
21/09/2024 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
19/09/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 15:42
Certidão de Cartório Expedida
-
17/05/2024 15:46
Petição Juntada
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18/04/2024 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 18:29
Acolhida a exceção de Incompetência
-
16/04/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 14:58
Conclusos para Sentença
-
24/01/2024 19:22
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 02:08
Suspensão do Prazo
-
15/11/2023 17:00
Réplica Juntada
-
15/11/2023 15:14
Especificação de Provas Juntada
-
13/11/2023 15:56
Especificação de Provas Juntada
-
02/11/2023 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
31/10/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 14:11
Contestação Juntada
-
06/09/2023 04:47
AR Positivo Juntado
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30/08/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 472999/SP) Processo 1069504-67.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos, Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por carta, com A.R.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do "Codex".
Int. -
29/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 14:00
Carta Expedida
-
28/08/2023 13:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/08/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 15:40
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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27/08/2023 15:40
Redistribuição de Processo - Saída
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25/08/2023 16:31
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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25/08/2023 16:28
Decurso de Prazo
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01/06/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
31/05/2023 12:36
Determinada a Redistribuição dos Autos
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31/05/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 20:26
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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