TJSP - 0002903-97.2025.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002903-97.2025.8.26.0562 (processo principal 1016632-52.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Alberto Barduco - Fabio Vandenbrande dos Santos Me -
Vistos. 1.
Proceda-se ao bloqueio "on line" junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito em execução.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Fabio Vandenbrande dos Santos Me Valor atualizado: R$21.045,97 2.
Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. 3.
Caso o volume total dos ativos seja inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. 4.
Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação imediata de eventual excesso.
Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para impugnação, com liberação imediata de eventual excesso.
Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor executado, o excedente será imediatamente desbloqueado. 5.
Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do Juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa(s) jurídica(s); II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; V - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. 6.
Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem.
Em não havendo advogado constituído, a parte executada deve ser intimada pessoalmente, cumprindo ao credor comprovar, em 5 dias, se o caso, o recolhimento dos emolumentos devidos, salvo hipótese de ser beneficiário da gratuidade da justiça. 7.
No silêncio em relação ao bloqueio, proceda-se à transferência "on line".
Intime-se.
Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, no valor de R$ 21.045,97, já desbloqueado o valor excedente.
Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, sob pena de se considerar suficiente o valor bloqueado, tornando os autos conclusos para extinção da execução.
No mesmo prazo, junte o Formulário MLE, sendo um para cada beneficiário, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Indique, ainda, a parte exequente a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE. - ADV: FABIO LUIZ DOS SANTOS (OAB 230191/SP), ALBERTO BARDUCO (OAB 78015/SP) -
17/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 16:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/07/2025 01:41
Suspensão do Prazo
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27/05/2025 17:21
Bloqueio/penhora on line
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23/05/2025 13:16
Conclusos para decisão
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17/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
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02/04/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 09:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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