TJSP - 1006817-10.2025.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006817-10.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Valéria Alves Baldoino -
Vistos.
Concedo os benefícios da gratuidade ao polo ativo (o que fora tarjado no cadastro de partes pela equipe de gabinete - NCGJ, art. 1.233, I).
Cite-se Banco Santander (Brasil) S.A. (por Portal Eletrônico) sobre os termos da inicial para, querendo e no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 335, III), apresentar contestação, sob pena de eventuais efeitos da revelia (CPC, arts. 344 a 346).
A contagem terá início após o dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (CPC, art. 231, V; e art. 224; Comunicado Conjunto nº 197/2023, item 2.2.1), atentando-se a equipe de movimentação de que o recebimento e a sua confirmação são atos distintos.
Entretanto, caso esta confirmação não se dê em até 3 (três) dias úteis do recebimento (CPC, art. 246, § 1º-A), deverá emitir ato ordinatório específico (código 473568).
Sem prejuízo, deverá a equipe de gabinete previamente observar o Comunicado Conjunto nº 1943/2021 (conferindo o CNPJ do(s) ente(s) citado(s) por esta modalidade em tjsp.jus.br > Peticionamento Eletrônico).
Em caso de impossibilidade de citação pelo Portal Eletrônico em razão de problemas técnicos, certifique-se e expeça-se carta AR para citação.
Diante da especificidade da causa, deixo para momento oportuno a análise sobre a designação de eventual audiência de conciliação, ficando recomendado às partes que apresentem por petição eventuais propostas de acordo.
Registre-se que a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos (podendo a autenticidade desta decisão ser atestada conforme orientações à margem direita - NCGJ, art. 1.192).
Completado o ciclo citatório (positivo) e decorrido o prazo sem resposta(s), lance-se ato ordinatório específico (código 473967).
Intime-se.
Fernandópolis, 01 de setembro de 2025. - ADV: JONATHAN FOLTRAN DENADAI (OAB 475739/SP) -
02/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:12
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 09:12
Recebida a Petição Inicial
-
01/09/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006817-10.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Valéria Alves Baldoino -
Vistos.
Nos termos do art. 98, caput, e art. 99, § 2º, parte final, ambos do CPC, a parte interessada deverá comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade (qual seja, a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios).
Neste sentido: "Decisão que determinou a comprovação do estado de necessidade para fins de justiça gratuita - Recurso do autor - despacho recorrido que não deferiu e nem indeferiu a gratuidade, apenas determinou a comprovação - impossibilidade de interposição de agravo de instrumento contra este despacho - artigo 1015, V do CPC - ausência de gravame - MM.
Juiz apenas cumpriu comando legal" (TJSP - Agravo de Instrumento 2017025-89.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
Achile Alesina - 15ª Câmara de Direito Privado - em 08/02/2023, grifei).
Assim, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, deverá trazer (concomitantemente): relatório do Registrato quanto às contas e relacionamentos em bancos; extratos bancários dos últimos três meses para cada instituição financeira que conste no relatório; faturas de cartão de crédito e débito dos últimos três meses (de todos os cartões eventualmente válidos); estimativa das despesas com subsistência (documentada); duas últimas declarações de IRPF ou declaração de isenção conforme modelo que consta no site da Receita Federal do Brasil; certidões comprovando eventual propriedade (ou a inexistência delas) de veículos e imóveis.
Se casado(a) ou em união estável, de seu cônjuge/companheiro deverá trazer os mesmos documentos.
Registre-se que tal determinação vale para a parte, eventuais representantes (se incapaz) e pessoa jurídica da qual seja eventualmente sócia (se o caso), com o destaque de que esse rol não é exemplificativo (ou seja, deve trazer cada um destes documentos exigidos ou justificar sua inexistência), sob pena de denegação do benefício (caso inerte ou traga documentação incompleta).
Sobre a exigência de tal documentação robusta, remeto ao Agravo de Instrumento nº 2329993-44.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Marco Fábio Morsello - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 29/10/2024.
Intimem-se.
Fernandopolis, 21 de agosto de 2025. - ADV: JONATHAN FOLTRAN DENADAI (OAB 475739/SP) -
21/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:05
Realizado cálculo de custas
-
21/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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