TJSP - 0001516-30.2024.8.26.0482
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001516-30.2024.8.26.0482 (processo principal 0505946-17.2014.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Multas e demais Sanções - Jose Mauro de Oliveira Junior - - Luiz Paulo Jorge Gomes -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ESCOLA DE IDIOMAS PRES.
PRUDENTE S/S LTDA em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE em que há divergência acerca dos cálculos de valores devidos.
A parte exequente apresentou planilha de cálculos às fls. 33/36, pleiteando o recebimento do valor de R$ 142.980,80, a título de honorários advocatícios.
Foi determinado o recolhimento da taxa judiciária (fls. 37) referente a distribuição do cumprimento de sentença à parte exequente, sendo certo que a exequente cumpriu tal determinação (42/44), oportunidade em que apresentou nova planilha de cálculos incluindo a taxa de distribuição do cumprimento de sentença em seus cálculos (fls. 46).
A Fazenda Municipal executada manifestou-se às fls. 52/53, concordando com os valores apresentados pela exequente, impugnando tão somente os valores de reembolso das custas processuais referentes ao cumprimento de sentença, alegando ainda não ser devido o reembolso das custas processuais.
Pois bem.
A tese sustentada pelo executado quanto à taxa judiciária não merece prosperar.
A sentença exequenda expressamente condenou o requerido ao pagamento das custas processuais, sem qualquer ressalva, o que impõe o cumprimento integral da decisão judicial transitada em julgado.
A tentativa de afastar o ressarcimento das despesas processuais contraria o próprio comando sentencial e esvazia a eficácia da coisa julgada.
Ademais, é entendimento pacífico que as custas processuais, bem como os honorários periciais antecipados por uma das partes, devem ser reembolsadas pela parte sucumbente, conforme previsto nos artigos 82, § 2º, e 84 do Código de Processo Civil, sob pena de enriquecimento sem causa.
No presente caso, tendo a sentença condenado expressamente o requerido ao pagamento das custas, não há margem para interpretação diversa.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de fls. 52 apresentados pela exequente, fixando o valor da execução em R$ 149.046,23 (cento e quarenta e nove mil quarenta e seis reais e vinte e três centavos) atualizado até Julho/2024.
Int. - ADV: LUIZ PAULO JORGE GOMES (OAB 188761/SP), JOSE MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 247200/SP) -
26/07/2024 16:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/07/2024 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/07/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 13:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/02/2024 09:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/02/2024 09:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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