TJSP - 4000560-15.2025.8.26.0286
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/09/2025 15:29
Audiência de conciliação - designada - Local 0 - Sala de Conciliação - 01/12/2025 14:45
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03/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:50
Concedida em parte a Tutela Provisória
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01/09/2025 14:27
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000560-15.2025.8.26.0286/SP AUTOR: ANDERSON RODRIGO SOARES GOMESADVOGADO(A): LAYRON FABRÍCIO PIMENTEL ANDRADE (OAB PI014242) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Primeiramente, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, considerando que os pagamentos das parcelas são efetuados por meio de cartão de crédito, deverá o autor manifestar interesse na inclusão da instituição financeira no polo passivo da ação, posto que somente esta conta com ingerência no processamento dos descontos, logo, competente para cessação das parcelas vincendas, como reflexo da suspensão do contrato.
Outrossim, diante do pedido principal de rescisão contratual, deverá retificar o valor da causa, nos termos do art. 292 , II e VI do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, os patronos do autor deverão comprovar sua capacidade postulatória para atuar no Estado de São Paulo, apresentando a inscrição suplementar no Conselho Seccional respectivo, ou, demonstrando o caráter inabitual da assistência nesse Estado, nos termos do art.10º, §2º, da Lei n. 8.906/94.
O pedido de gratuidade processual será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso.
Cumpre destacar que, em sede de Juizado Especial Cível, as custas são diminutas e incidem apenas em segundo grau de jurisdição.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, conclusos para apreciação do pedido de tutela.
Int. -
25/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:42
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 12:08
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON RODRIGO SOARES GOMES. Justiça gratuita: Requerida.
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12/08/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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