TJSP - 1005509-13.2025.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005509-13.2025.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Hemerson Cantoia - FBS Sistemas do Brasil Ltda -
Vistos. 1.
Em primeiro lugar, reconsidero a decisão de fls.92/94, pois não mais se faz necessária a formal citação da parte executada, visto que compareceu em juízo para opor os embargos à execução (Processo nº1005947-39.2025.8.26.0132).
Assim, determinei o imediato cancelamento da carta de citação de fls. 95, o que já foi providenciado pela secretaria. 2.
No que tange ao pedido de penhora no rosto dos autos (fls.87/90), considerando o disposto no Parecer 606/2016 (processo 2016/00180539) da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça (DJE de 12/12/2016, p.28: Penhora de direitos litigiosos...
Desnecessidade da realização da diligência através de mandado cumprido por Oficial de Justiça - Suficiência da formalização através de ofício judicial), cópia desta decisão vale como ofício a ser juntado nos autos do Processo nº1009831-13.2024.8.26.0132 desta 1ª Vara Cível para que seja formalizada a penhora no rosto dos autos do crédito executado nesta ação (última atualização no montante de R$21.222,99, datada de 07/07/2025), sobre direitos da executada FBS SISTEMAS DO BRASIL LTDA. 2.1.
A juntada desta decisão/ofício no processo destinatário da penhora caberá à Secretaria Judicial. 2.
Quanto ao pedido de decretação de segredo de justiça até a efetivação da constrição determinada no item 2, indefiro, pois o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses do art. 189, do Código de Processo Civil.
Além disso, a ordem de penhora no rosto dos autos terá seu imediato cumprimento pela Secretaria Judicial e o sigilo não teria qualquer efeito prático para o processo. 3.
No mais, considerando que os direitos penhorados acima não satisfazem a execução, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão no DJEN, para a(s) parte exequente(s) apresentar(em) manifestação, dando andamento ao feito, indicando bens penhoráveis e requerendo o que de direito, ou requerer a suspensão da execução até que encontre outros bens ou até o julgamento definitivo dos embargos à execução, conforme o caso), sendo que a inércia acarretará o arquivamento provisório da execução.
Int. - ADV: HEMERSON CANTOIA (OAB 422580/SP), ALEXANDRE VIEIRA BORGES DE ARAUJO (OAB 462023/SP), DIEGO MÁRIO CAPPI (OAB 427440/SP) -
27/08/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 16:30
Expedição de Carta.
-
22/08/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 06:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
26/07/2025 10:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 19:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 18:44
Expedição de Carta.
-
10/07/2025 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0082823-05.2008.8.26.0114
Banco do Brasil S.A
Huga Garcia de Andrade
Advogado: Bruno Matos Pereira Falzetta
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 10:07
Processo nº 1021599-25.2025.8.26.0576
Daniel Fernando Furlan
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ellen Cristina Pereira Barcelos Goulart
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2025 21:16
Processo nº 1021599-25.2025.8.26.0576
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Daniel Fernando Furlan
Advogado: Ellen Cristina Pereira Barcelos Goulart
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 11:08
Processo nº 4002913-86.2025.8.26.0008
Condominio Conjunto Residencial Ilhas Gr...
Tricury Construcoes e Participacoes LTDA
Advogado: Cristiane Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 11:42
Processo nº 1002532-71.2025.8.26.0577
Octavio Augusto Santinello
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: Leandro Bustamante de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2025 23:11