TJSP - 1002411-67.2025.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002411-67.2025.8.26.0666 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Grave - Laercio Sia -
Vistos.
Trata-se de Notitia Criminis apresentada por LAÉRCIO SIA em face de VALDEMIR CORRÊA BARBOSA, narrando, em síntese, que é pessoa idosa e morador há 30 anos de um sítio, sendo que na data em questão foi agredido pelo cunhado, o qual, inclusive, possui arma de fogo, pleiteando que lhe seja concedida medida de proteção, bem como que seja instaurado o competente inquérito policial para investigação dos fatos.
Instado a se manifestar o Ministério Público foi favorável ao deferimento das medidas cautelares pretendidas, bem como pela suspensão da posse e restrição do porte de armas do requerido, para que seja determinada busca e apreensão por armas de fogo, e, por fim, pela remessa a Autoridade Policial a fim de que instaure o inquérito policial necessário.
Decido.
Recebo a presente Notitia Criminis, no entanto, por ser a vítima do sexo masculino, inaplicável a Lei Maria da Penha, no entanto, ante a gravidade da situação, tratado-se de vítima idosa, parte de grupo vulnerável, aplicável a Lei nº 10.741/03, salientado-se que as medidas de proteção à pessoa idosa são aplicáveis sempre que os direitos que lhe são reconhecidos forem ameaçados ou violados, inclusive por falta, omissão ou abuso da família (artigo 43, inciso II).
Assim sendo, há plausibilidade e necessidade na fixação de medidas cautelares em seu favor, a fim de garantir sua integridade física e psíquica, assim como sua tranquilidade e vida privada.
Os fatos, em tese, foram comprovados por meio de fotografias, depoimentos, mídia, lavratura de Boletim de Ocorrência e requisição de exame médico legal, assim, nos termos do artigo 282 do CPP, vez que demonstrado a gravidade da situação e plausibilidade das medidas, fixo as presentes medidas cautelares: I - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação do ofendido, sua residência, local de trabalho, fixando o limite mínimo de 100 metros de distância entre estes e o agressor; b) contato com o ofendido por qualquer meio de comunicação; c) proibido de entrar no sítio, na parte onde se localiza a casa do Noticiante; Além disso, tendo em vista todo o narrado, DETERMINO a suspensão da posse e restrição do porte de armas, tendo em vista que de acordo com os relatos da vítima, o agressor possui arma de fogo, a qual poderia ser utilizada para concretizar as ameaças descritas.
Comunique-se ao órgão competente.
Ademais, acolho pedido ministerial, e, por cautela, determino a realização de BUSCA E APREENSÃO com base no artigo 240, §1º, alínea d, do CPP.
Expeça-se mandado de busca e apreensão domiciliar, a ser cumprido na residência do agressor, visando a localizar e apreender armas de fogo e munições.
A Autoridade Policial deverá, no prazo oportuno, informar a respeito do resultado da diligência.
Oficie-se o Comando da Polícia Militar e a Polícia Civil para que auxiliem na fiscalização das medidas impostas.
Por fim, determino a remessa dos autos a Autoridade Policial, para que instaure o competente inquérito policial a respeito dos fatos.
Aguarde-se a chegada do respectivo inquérito policial, ao qual deverá ser apensado o presente expediente de comunicação.
Intime-se o ofendido, nos termos do art. 201, §2º, do CPP.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO e MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
Ciência ao M.P. - ADV: AMANDA BIAGI DE NOVAIS (OAB 519817/SP) -
25/08/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:37
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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20/08/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2025 03:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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