TJSP - 1000299-07.2025.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000299-07.2025.8.26.0673 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Flórida Paulista - Apelante: Odete de Almeida Tardivelle - Apelado: Caixa de Assitencial Aos Aposentados e Pensionistas- Caap (Revel) -
Vistos.
No âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000, a C.
Turma Especial da Seção de Direito Privado I do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deliberou, em 12/06/2025, a suspensão do andamento de todas as demandas, envolvendo a mesma discussão do feito presente, em trâmite nos limites da jurisdição territorial deste E.
Tribunal de Justiça, até julgamento colegiado, nos termos seguintes: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral 'in re ipsa' nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido (destaques acrescidos).
E, na presente demanda, discute-se bem a majoração ou não de danos morais em caso de desconto em benefício previdenciário da parte.
Dessa forma, o caso concreto se enquadra plenamente na hipótese específica de suspensão, não sendo o caso de julgamento até a obtenção de decisão vinculante sobre o tema.
Veja-se que a suspensão deliberada se fez sem ressalva e, a respeito, esta Câmara já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE PROCESSO.
IRDR nº59 do TJSP.
DESCONTO POR ASSOCIAÇÃO EM CONTA CORRENTE QUE RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FINANCEIRA NÃO INTEGRA A LIDE.
DISTINÇÃO NÃO RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) A suspensão integral do processo é justificada pela necessidade de uniformização de entendimento sobre o tema (TJSP, Agravo de instrumento nº 2235790-56.2025.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Antonio Carlos Santoro Filho, j. 05.08.2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOBRESTAMENTO DE PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2236919-96.2025.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Antonio Carlos Santoro Filho, j. 05.08.2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que suspendeu o processo com base no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 59), que trata de descontos indevidos em benefícios previdenciários.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em: (i) a alegação de que a suspensão do processo não se justifica, pois os descontos indevidos já cessaram administrativamente; (ii) a violação ao princípio da razoável duração do processo, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa.
III.
Razões de Decidir A suspensão do processo é justificada pela necessidade de uniformização da jurisprudência e segurança jurídica, conforme disposto no art. 982, inciso I, do CPC.
A decisão recorrida está em conformidade com o IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000, que determinou a suspensão de ações correlatas para garantir a uniformização da jurisprudência.
IV.
Dispositivo Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2214682-68.2025.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Enéas Costa Garcia, j. 30.07.2025).
Dessa forma, em atenção ao comando acima, suspenso o feito, aguarde-se em acervo separado próprio Int.
São Paulo, 20 de agosto de 2025.
CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Gabriel Lance Longhi Moreira (OAB: 438591/SP) - Maria Luiza Silva de Mattos (OAB: 506855/SP) - Luiz Henrique Silva de Mattos (OAB: 386128/SP) - Matheus Henrique Ribeiro de Almeida (OAB: 442087/SP) - 4º andar -
07/07/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 09:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/06/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 15:59
Julgada Procedente a Ação
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11/06/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 16:27
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 21:32
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 04:03
Juntada de Certidão
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09/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 13:18
Expedição de Carta.
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09/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 14:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
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05/04/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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