TJSP - 1004321-57.2023.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 09:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/04/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 09:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/04/2024 21:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/01/2024 21:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2024 16:48
Declarada decadência ou prescrição
-
12/01/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 21:06
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 20:44
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 13:26
Juntada de Mandado
-
24/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jaques Gregorio de Castro Sousa (OAB 289345/SP), Henrique Rodrigues da Costa (OAB 416046/SP) Processo 1004321-57.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Roberto Aparecido Giacon - Este Juízo vem adotando o entendimento de que a realização da audiência prévia de conciliação não é obrigatória nas hipóteses em que manifestado expressamente na petição inicial o seu desinteresse na prática do ato ou que o mesmo será infrutífero, vez que, com base na experiência do Juízo ao longo do tempo, em demandas da mesma natureza ou em ações análogas, a conciliação amigável do litígio, especialmente em sua fase inicial, apresenta percentual mínimo ou reduzido de sucesso, e que em face da obrigatoriedade de observância dos critérios estabelecidos em lei (prazo mínimo de trinta dias para a realização do ato, nos termos do art. 334 caput do Novo CPC; intervalo mínimo de vinte minutos entre cada audiência, nos termos do artigo 334, § 12), da estrutura reduzida do CEJUSC local, dentre outros fatores, a realização da audiência prévia de conciliação poderá retardar a solução definitiva do litígio.
Ressaltando-se, ainda, que havendo interesse posterior das partes, e atento as particularidades da ação, poderá ser designada audiência de tentativa de conciliação no curso da demanda, sem prejuízo de que as partes, por meios próprios, busquem a composição amigável do litígio ao longo da ação.
Assim sendo, deixo de designa-la de imediato.
Cite-se o (s) réu (s) para, querendo, oferecer (em) contestação no prazo de quinze dias úteis (art. 335 caput do Novo CPC), consignando-se que o prazo para resposta iniciar-se-á da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, nos casos de citação postal, da data da juntada aos autos do mandado cumprido, nos casos de citação por oficial de justiça, da data da prática do ato, quando a citação se der por ato do escrivão ou chefe de secretaria (art. 231 do Novo CPC) bem como que a ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática alegada na inicial como fundamento da pretensão inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. -
23/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 20:09
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 22:53
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2023 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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