TJSP - 0010652-68.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010652-68.2025.8.26.0562 (processo principal 1022212-92.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Amaro Jose dos Santos - Fundacao Sao Francisco Xavier - - Usinas Siderurgicas de Minas Gerais S/a.
Usiminas - 1.
Nos termos do art. 536, caput, do Código de Processo Civil, para se viabilizar o efetivo "cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente." Dentre as medidas possíveis estão: "a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial" (536, § 1º, do CPC).
Se for a hipótese de mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas, "será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto noart. 846, §§ 1oa 4o, se houver necessidade de arrombamento" (art. 536, § 2º, do CPC).
O executado "incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência" (art. 536, § 3º, do CPC).
Em se tratando de sentença "que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se oart. 525, no que couber" (art. 536, § 4º, do CPC).
Além disso, as disposições do referido artigo "aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional" (art. 536, § 5º, do CPC). 2.
Nesse contexto, intimem-se as executadas, na pessoa dos seus advogados, para que cumpram a obrigação de fazer, no prazo de 15 dias, consistente em exibir os contratos relativos ao contrato de plano de saúde coletivo ofertado aos funcionários ativos da Usiminas, notadamente os anexos "I, "II" e "III".
Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido(s) o(s) prazo(s), certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Santos, 18 de agosto de 2025. - ADV: FREDERICO BARBOSA GOMES (OAB 91022/MG), GUSTAVO GODINHO CAPANEMA BARBOSA (OAB 74330/MG), NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG), RICARDO GUIMARÃES AMARAL (OAB 190320/SP) -
18/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 12:43
Decisão Determinação
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15/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/08/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 15:27
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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31/07/2025 18:22
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
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17/07/2025 17:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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