TJSP - 1018799-76.2022.8.26.0625
1ª instância - 02 Civel de Taubate
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018799-76.2022.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luciano de Oliveira e outros - Eco Taubaté Ambiental S.a. - - Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos -
Vistos.
LUCIANO DE OLIVEIRA, MARA POSALQUE DE OLIVEIRA e MELISSA POSALQUE DE OLIVEIRA, ajuizaram a presenta ação em face de ECOTAUBATÉ S/A e ASSOCIAÇÃO SANTA CASA DE SAÚDE, alegando, em síntese, que foi comunicado por sua empregadora que o plano de saúde por ela fornecido a sua esposa e filha, ora coautoras, como suas dependentes, seria cancelado.
O autor, que enfrenta sérios problemas de saúde, incluindo condições graves na coluna, foi comunicado da exclusão em termos vagos, mencionando apenas que a decisão foi tomada em uma "reunião interna" e que as dependentes teriam um prazo de 60 dias para permanência no plano até a efetiva exclusão.
A coautora Mara estava em tratamento médico para avaliação de nódulos na tireoide, com possível indicação de cirurgia, enquanto Melissa estava realizando tratamento oftalmológico para problemas graves nos olhos, incluindo exames e avaliação para possível cirurgia.
A exclusão do plano de saúde, portanto, impediu a continuidade dos tratamentos e consultas médicas de ambas, prejudicando a saúde de suas dependentes.
Além disso, o autor tentou contatar o RH da empresa e a Santa Casa de Saúde para esclarecimentos e alternativas, mas foi informado de que o pedido de cancelamento das dependentes havia sido feito por ele próprio o que não condiz com a realidade, especialmente considerando o tratamento médico em andamento.
Defendendo que as exclusões foram ilegítimas, requereu a concessão da tutela antecipada de urgência para que fosse determinado o restabelecimento do plano de saúde das dependentes do autor, bem como pugnou pela total procedência da ação, com condenação das requeridas na obrigação de fazer, além do pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$10.000,00.
A inicial (fls.01/24) com documentos de fls.25/174 deu à causa o valor de R$10.000,00.
Determinada a inclusão das dependentes do autor no polo ativo da ação (fls. 212).
Concessão do benefício da justiça gratuita apenas à requerente Melissa (fls. 226/227).
Deferida a tutela de urgência (fls. 249/250).
Citada às fls.260, a empregadora requerida apresentou contestação (fls.272/281, com documentos de fls. 282/314), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da justiça comum.
No mérito, alegou que a exclusão das dependentes foi feita conforme a convenção coletiva, sendo, portanto, legal.
A empresa nega que tenha causado danos morais, argumentando que a exclusão não gerou sofrimento que justificasse indenização.
Réplica às fls.318/326.
Citado às fls. 340, a operadora do plano de saúde requerida apresentou contestação (fls.352/370, com documentos de fls. 371/468), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para responder à presente ação.
No mérito, alegou que a exclusão das dependentes do plano seguiu o estipulado no contrato com a corré, em razão de mudanças na Convenção Coletiva de Trabalho, tendo sido o autor notificado em 12/08/2022 e informado sobre a possibilidade de migração para um plano individual ou familiar, sem novos prazos de carência.
Destacou que a migração foi oferecida pela operadora e que o autor não tomou as medidas necessárias dentro do prazo.
Ainda, refutou a alegação de danos morais, argumentando que não houve ato ilícito e que o cancelamento do plano foi legítimo, conforme o contrato com a corré.
Afirmou, também, que não houve interrupção de tratamentos médicos, pois não há documentos que comprovem tratamentos contínuos ou urgentes durante o cancelamento.
Aduziu Dessa que "mero aborrecimento" não é suficiente para configurar dano moral, pois não houve sofrimento psicológico significativo ou violação dos direitos do autor.
Réplica às fls. 483/489.
Foi juntada comunicação pela operadora do plano de saúde requerida acerca do cancelamento do contrato firmado com a empregadora, requerendo a extinção do feito pela perda do objeto (fls. 493/494, com documentos de fls. 495/509).
Através de fls. 525, o requerido apontou que não deseja produzir outras provas e ratificou os termos presentes em contestação.
Em fls. 526/528, os autores pleitearam que a operadora de plano de saúde comprove que ofereceu aos requerentes a opção de contratação de plano individual compatível com o anterior, conforme a Resolução Normativa 254 da ANS.
Aduziu que a mudança de operadora de plano de saúde (de Santa Casa para Notredame) causou obstáculos ao acesso a exames essenciais para os tratamentos médicos, especialmente pela falta de recursos na rede credenciada em Taubaté e pela recusa da Notredame em autorizar sedação para exames de alta complexidade.
Além disso, destaca-se que os exames previamente agendados foram suspensos devido ao corte do convênio com a Santa Casa, prejudicando o tratamento dos autores.
Por essa razão, os autores requerem o chamamento da Notredame ao processo, para que a operadora esclareça e garanta a continuidade dos tratamentos médicos, além de apresentar contratos de prestação de serviço com a Eco Taubaté e convenções coletivas aplicáveis ao vínculo laboral do autor.
Finalmente, requerem a comprovação do recebimento de telegrama que notificava sobre a situação do plano de saúde.
A sentença proferida às fls. 532/537 foi anulada pelo acórdão de fls. 662/665.
Manifestação do Ministério Público às fls. 665/667 pela improcedência.
Opostos Embargos de declaração pelo plano de saúde às fls. 673/675.
Manifestações da corré Ecotaubaté S/A e do autor às fls.676/681 e 682/688. É o relatório Fundamento e DECIDO.
De início, conheço dos Embargos de Declaração e a eles DOU PROVIMENTO para consignar que, de fato, a impossibilidade do restabelecimento do serviço em razão do cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial já havia sido tratada às fls. 515/516.
Em suma, prevalece a consideração de que não há que se falar em aplicação de multa cominatória por descumprimento da liminar, uma vez que já não é mais factível a reinclusão da parte autora no plano de saúde.
No mais, afasto a preliminar de incompetência da Justiça Comum para o julgamento da presente ação, pois, no caso, a causa de pedir relacionada à pretensão para manutenção/reinclusão de dependentes no plano de saúde contratado pela estipulante empregadora não está vinculada a direito trabalhista ou ao contrato de trabalho.
Ademais, não há que se falar em ilegitimidade passiva da operadora do plano de saúde, por ser a administradora do mencionado plano do qual o autor era titular, sendo, portanto, responsável pela inclusão/exclusão das dependentes, ainda que a pedido da empregadora.
Por fim, não comporta acolhida o pedido de chamamento ao processo da nova operadora do plano de saúde dos autores, tendo em vista que não se verifica solidariedade passiva, sendo diverso o fundamento jurídico do pedido.
Sem outras questões preliminares pendentes, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, pois o produzido é suficiente à identificação da matéria fática para o desfecho da lide.
O caso é de IMPROCEDÊNCIA da ação.
Restou incontroversa a exclusão das coautoras, dependentes do autor no plano de saúde do qual era titular, em razão de estar afastado de suas atividades, em gozo de benefício de auxílio-doença, por mais de doze meses, conforme previsão na Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023, às fls. 282/312, nos seguintes termos: CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA AFASTAMENTO DECORRENTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (...) Parágrafo segundo Aos dependentes dos empregados afastados por concessão de benefícios previdenciários será garantido convênio médico, porém, observando o limite de 12 (doze) meses, a contar do 1º dia de afastamento.
Após este período, a reinclusão do dependente no convênio somente ocorrerá, mediante requerimento do titular, quando do seu retorno às atividades laborais.
Considerando que o autor se encontrava afastado de seu trabalho, em gozo de auxílio-doença desde 13/05/2020, tem-se que a exclusão de suas dependentes, no ano de 2023, estava de acordo com a convenção coletiva, não se vislumbrando qualquer irregularidade.
Convém salientar, neste tocante, o disposto na Tese n.º 1.046 firmada pelo STF: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Cumpre destacar, além disso, que, pelos documentos acostados aos autos (fls. 126/174), relativos aos exames médicos realizados pelas dependentes do autor, não se evidencia excepcional necessidade de manutenção do plano.
No mais, os documentos de fls. 111/112, fls. 313/314, fls. 465/466 e fls. 468 comprovam que o autor fora regularmente comunicado do cancelamento do plano de saúde de suas dependentes, tanto pela empregadora como pela operadora do plano de saúde, tendo esta última facultado a portabilidade de carências, nos seguintes termos: "Aproveitamo-nos do presente para informar que conforme art. 8º, §1º, da RN nº 438/18, V.
S.ª possui o prazo de 60 dias, a contar do recebimento deste, desde que este prazo não seja inferior a 60 (sessenta) dias do término da vigência, para, munido dos documentos/informações legalmente exigidas, requerer a portabilidade das carências." (fls. 465/466).
As informações que constam da referida notificação se mostram claras suficientes ao fim proposto.
A obrigação exigível da operadora era que disponibilizasse plano/seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários e sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, como prevê o art. 1º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar n. 19/1999 (As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência).
No caso, a ré cumpriu esse dever que lhe é imposto, como mostram os documentos acima referidos.
O autor, por sua vez, deixou de optar pela adesão ao novo plano que lhe foi ofertado, como lhe competia fazer.
Não há como se impor alguma obrigação à requerida neste momento.
Desta forma, não havendo irregularidade no cancelamento do plano de saúde em questão, não há que se falar em dano moral a ser indenizado.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por LUCIANO DE OLIVEIRA, MARA POSALQUE DE OLIVEIRA e MELISSA POSALQUE DE OLIVEIRA em face de ECOTAUBATÉ S/A e ASSOCIAÇÃO SANTA CASA DE SAÚDE.
Revoga-se a tutela de urgência outrora deferida.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa em favor de cada réu, observada a justiça gratuita deferida à requerente Melissa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se, o Ministério Público, via Portal.
Cumpra-se. - ADV: ELISANGELA RUBACK COURBASSIER (OAB 260585/SP), ELISANGELA RUBACK COURBASSIER (OAB 260585/SP), ELISANGELA RUBACK COURBASSIER (OAB 260585/SP), RENATA FRAGA BRISO (OAB 145131/SP), TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP) -
20/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:10
Julgada improcedente a ação
-
08/08/2025 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 16:09
Conclusos para decisão
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06/08/2025 02:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 20:51
Juntada de Petição de parecer
-
28/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2025 22:26
Conclusos para despacho
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27/07/2025 22:17
Mudança de Magistrado
-
23/07/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:32
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
29/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
20/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 07:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 11:49
Ato ordinatório
-
12/03/2025 04:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 02:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/03/2025 01:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/03/2025 23:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/02/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 15:23
Ato ordinatório
-
11/02/2025 04:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/12/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 00:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 17:24
Julgada improcedente a ação
-
13/11/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 22:34
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 00:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 16:30
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 16:09
Mudança de Magistrado
-
30/07/2024 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 12:04
Juntada de Petição de Réplica
-
23/04/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 00:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 18:26
Expedição de Carta.
-
15/02/2024 08:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/02/2024 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2024 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 21:33
Juntada de Petição de Réplica
-
15/08/2023 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 08:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 21:19
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2023 20:45
Expedição de Carta.
-
12/07/2023 20:45
Expedição de Carta.
-
11/07/2023 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2023 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 14:22
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2023 19:28
Concedida a Dilação de Prazo
-
24/05/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 13:44
Gratuidade da Justiça Concedida em Parte
-
31/03/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 21:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2023 14:32
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
03/03/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2023 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2022 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2022 15:59
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
29/11/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 13:42
Juntada de Carta
-
29/11/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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