TJSP - 1019787-58.2023.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 06:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019787-58.2023.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Original S.a. - Cjkl Restaurante e Empório Eireli - Epp e outro -
Vistos.
Trata-se de petição apresentada pelo exequente, BANCO ORIGINAL S/A, por meio da qual se insurge contra o trecho da decisão de fls. 345/346 que nomeou o representante legal da empresa executada como administrador-depositário para a penhora de 30% sobre o faturamento.
Sustenta o peticionário, em suma, que tal nomeação gera um manifesto conflito de interesses, comprometendo a imparcialidade e a eficácia da medida, requerendo, para tanto, a nomeação de um administrador judicial de confiança deste juízo e alheio às partes. É o breve relatório.
Decido.
Acolho o pedido formulado pelo exequente, para reconsiderar em parte a decisão anterior.
A análise da questão deve ser pautada pelo princípio constitucional da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
A penhora sobre o faturamento, medida prevista no artigo 866 do Código de Processo Civil, é ato de constrição excepcional que visa garantir a satisfação do crédito quando outros meios se mostrarem infrutíferos.
Para que tal medida alcance seu objetivo, é imprescindível que a fiscalização e a administração dos valores penhorados sejam conduzidas com isenção e rigor.
O parágrafo 2º do referido artigo 866 estabelece que "o juiz nomeará um administrador-depositário".
Embora a lei não especifique quem deva exercer tal encargo, a nomeação do representante legal da própria devedora, embora em um primeiro momento possa parecer consentânea com o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), revela-se, após análise mais aprofundada e diante da argumentação do credor, uma medida de pouca eficácia prática.
De fato, a função do administrador-depositário é a de auxiliar do juízo, devendo agir com imparcialidade na fiscalização e no repasse dos valores.
Há um evidente conflito de interesses ao se atribuir tal múnus ao representante da empresa devedora, cujo interesse primário é a preservação do capital da sociedade que administra, o que é antagônico ao interesse do credor.
Ademais, a própria necessidade de se alcançar tal medida extrema de execução já pressupõe a ausência de colaboração da parte devedora na satisfação do débito.
Confiar a efetividade da constrição à mesma parte que tem se mostrado relutante em adimplir a obrigação representa um risco substancial ao sucesso da medida e, por conseguinte, à efetividade do processo executivo.
Dessa forma, a nomeação de um profissional de confiança do juízo, alheio aos interesses das partes, é a medida que melhor assegura a isenção necessária para o fiel cumprimento do encargo, garantindo que a penhora sobre o faturamento seja efetivamente implementada.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido do exequente e, por conseguinte, REVOGO PARCIALMENTE a decisão de fls. 345/346, apenas no trecho que nomeou o representante legal da ré como administrador-depositário.
Em substituição, nomeio como administrador judicial Ricardo Siqueira Salles dos Santos, devendo providenciar que os valores sejam depositados em conta judicial vinculada ao processo.
Aguarde-se a assinatura do compromisso do administrador-depositário em cartório.
Sem prejuízo, apresentem os exeqüentes cálculo atualizado do valor da execução.
A remuneração do administrador será fixada oportunamente e deverá ser custeada pela parte executada, por ter dado causa à medida.
No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão anterior.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: VANESSA SANTOS LOPES PALHINHA (OAB 158739/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP) -
20/08/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 21:02
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 22:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 21:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 20:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 17:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 15:13
Arquivado Provisoriamente
-
15/10/2024 15:09
Autos no Prazo
-
09/10/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 10:34
Trânsito em Julgado às partes
-
08/10/2024 10:34
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
08/10/2024 07:34
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 12:21
Juntada de Ofício
-
16/07/2024 11:38
Juntada de Ofício
-
10/07/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 22:13
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 12:07
Ato ordinatório
-
08/05/2024 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 03:18
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 03:18
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 11:34
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 11:34
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 11:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/04/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 06:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 15:14
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
23/01/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 19:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 14:52
Ato ordinatório
-
09/01/2024 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 14:01
Ato ordinatório
-
15/12/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 13:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/11/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 22:45
Suspensão do Prazo
-
13/11/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 15:40
Bloqueio/penhora on line
-
16/10/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 18:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2023 06:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2023 06:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2023 18:00
Expedição de Carta.
-
04/08/2023 18:00
Expedição de Carta.
-
04/08/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 11:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/07/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035843-21.2024.8.26.0114
Elisabete Ferreira dos Santos
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Lays Fernanda Ansanelli da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2024 12:29
Processo nº 0603086-43.2008.8.26.0100
Banco Itau Veiculos S.A.
Emanuel Luis Pereira da Silva
Advogado: Marco Aurelio Ariki Carlos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2010 11:31
Processo nº 0001581-71.2025.8.26.0132
Sergio Aparecido Pavani
Nacional Cargas Limitada
Advogado: Haile Maria da Silva Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2011 16:22
Processo nº 1005196-13.2025.8.26.0533
Luzinete da Silva Fregulhia
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jose Almir Curciol
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 12:45
Processo nº 1012165-82.2025.8.26.0003
Escola de Educacao Infantil O Panda
Maxleo Rodrigues de Souza
Advogado: Patricia Forte Nardi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 18:47