TJSP - 1003545-62.2025.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003545-62.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Carla Paula de Amaral Silva -
Vistos.
Para a apreciação do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, a autora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os seguintes documentos: a) demonstrativo de pagamento de salário, soldo, benefício previdenciário, etc., e de eventual cônjuge; b) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato do Banco Central do Brasil (acessível gratuitamente por meio do link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); c) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade relacionadas no relatório do BACEN indicado no item b, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Todos os documentos mencionados devem ser apresentados, cumulativamente, e a eventual inexistência ou indisponibilidade de algum deles deve ser justificada individual e circunstanciadamente, sob pena de indeferimento do benefício pretendido, independentemente de nova intimação.
Nesse sentido: (...) Outrossim, instado a apresentar extratos demonstrativos da movimentação de suas contas bancárias e de seu cônjuge; comprovantes de renda mensal próprio e do cônjuge; cópias de suas faturas de cartão de crédito; e declaração de ajuste anual do imposto de renda, o autor descumpriu a determinação judicial.
Apresentou apenas o recibo de entrega de sua declaração de ajuste anual do imposto de renda; os extratos juntados, emitidos pela Caixa Econômica Federal, não permitem verificar a titularidade da conta; ademais, o autor mantém relacionamento bancário com diversas outras instituições financeiras, em relação às quais não vieram os extratos; não foram apresentadas as faturas de seu cartão de crédito, nem qualquer daqueles documentos em relação ao cônjuge.
Aquela Instituição, para reputar economicamente necessitada a pessoa natural, utiliza como parâmetro a renda familiar de até três salários-mínimos.
Por isso, justificava-se que o autor apresentasse os documentos requisitados pelo Juízo também em relação ao seu cônjuge, a fim de apurar sua capacidade financeira do ente familiar.
A benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira.
Não demonstrada a incapacidade financeira, o indeferimento da almejada gratuidade era mesmo medida que se impunha.
Agravo não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2057556-86.2024.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024).
Cite-se a parte ré, por meio do portal eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação, nos termos do Comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura.
Ressalte-se que poderá, em sede de preliminar, apresentar proposta de acordo, sem que isso implique confissão, conforme autorizado pelo Comunicado nº 118/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP) -
03/09/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:09
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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28/08/2025 12:51
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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