TJSP - 1003030-91.2022.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003030-91.2022.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleide da Silva Rosa - Banco Agibank S.a. -
Vistos.
CLEIDE DA SILVA ROSA, qualificada nos autos, promove a presente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito (cartão de crédito consignado) em face do BANCO AGIBANK S.A., igualmente qualificado nos autos.
Alega, em síntese, ser titular de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com a finalidade de obter empréstimo consignado, acabou por realizar operação diversa, qual seja, cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
O contrato não consignou o início e fim dos descontos.
Tal omissão gerou débito perpétuo, vez que a parcela consignável é utilizada apenas para cobrir os juros.
A requerente tentou o cancelamento do cartão sem êxito.
Por essa razão, ingressou com a presente demanda para que seja reconhecida e declarada a ilegalidade da contratação, com seu consequente cancelamento.
A autora alega desrespeito ao direito de informação do consumidor.
Em momento algum teria sido informada acerca do que efetivamente estaria contratando.
Tampouco foi comunicada sobre a ocorrência de descontos de 5% (cinco por cento) em seu benefício.
Sustenta ter direito de cancelar o cartão quando desejar, mesmo em caso de inadimplemento.
Nessa hipótese, poderá optar pela liquidação da dívida ou pela continuação dos descontos em seu benefício até a quitação do contrato.
Requer o cancelamento do cartão de crédito consignado nos termos garantidos pela Instrução Normativa do INSS nº 28/18.
Subsidiariamente, sendo deferido o cancelamento, pleiteia a devolução, de forma simples, de eventual saldo credor.
Juntou documentos (fls. 8/20).
O banco requerido apresentou contestação (fls. 29/50).
Alega que a contratação ocorreu dentro dos limites legais.
O cabeçalho do contrato já indicava o tipo de contrato em letras destacadas.
Não havia, portanto, como confundir o objeto da contratação.
O contrato foi subscrito pela parte autora, demonstrando conhecimento do que estava sendo firmado.
A requerente chegou a utilizar o cartão de crédito em compras, confirmando o conhecimento da contratação.
O pedido de devolução de valores é descabido.
A autora tinha pleno conhecimento de que o não pagamento das faturas em seu vencimento acarretaria cobrança de juros mensais em caso de inadimplemento total ou parcial.
Pugna pela improcedência do pedido.
Juntou documentos (fls. 51/118).
A parte autora apresentou réplica (fls. 122/123).
As partes foram intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir.
Manifestaram-se às fls. 127/128, com documentos (fls. 129/132) e fls. 133/134.
Foi determinado que a parte autora juntasse aos autos cópia do boletim de ocorrência em caso de perda de documentos.
Também foi expedido ofício ao INSS para informação sobre a existência de margem de consignação à época da contratação (fl. 135).
A determinação foi integralmente cumprida (fls. 138/139 e 228/230).
Audiência de instrução e julgamento foi designada.
A solenidade restou prejudicada pela ausência da parte autora (fl. 260).
A requerente demonstrou nos autos sua impossibilidade de comparecimento (fl. 259).
Mandado foi expedido para intimação da parte autora.
O objetivo era que informasse diretamente ao Oficial de Justiça se tinha conhecimento da presente ação e se a assinatura constante da procuração era de sua autoria.
A diligência foi cumprida (fl. 266). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Desnecessária se faz dilação probatória.
A lide encontra-se em termos de julgamento antecipado.
A demanda envolve relação de consumo.
Deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido versa a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A requerente informa que efetivamente contratou com a parte requerida.
Pretendia, contudo, contrato diverso do que foi realizado.
Contudo, o documento de fl. 131 demonstra inequivocamente que a contratação apresentada era de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Não se tratava de empréstimo consignado.
O documento vem destacado em letras garrafais, indicando claramente a contratação.
A identificação é inequívoca.
A requerente poderia, no momento da contratação, recusar a avença.
Afinal, não era aquela que efetivamente pretendia.
Todavia, firmou sua assinatura no documento.
Possivelmente porque aquele era o único produto que atendia suas necessidades no momento.
Assim, o alegado desconhecimento de que a contratação seria de cartão de crédito não se sustenta.
A requerente utilizou-se do cartão diversas vezes em compras no comércio.
Efetuou, ainda, pagamento de parte do crédito (fl. 218).
Não há que se falar em negligência no dever de informação do banco quando da contratação.
Não compete unicamente àquele que oferta produtos pautar-se de conhecimentos específicos quanto ao que disponibiliza no mercado.
Aquele que contrata deve ater-se aos termos e condições impostos.
Deve observar, quando for o caso, valer-se da cláusula de garantia.
O contrato foi celebrado no ano de 2016.
Ao que consta, seria o único contratado.
Para o mês de novembro de 2021, deu-se início ao pagamento de empréstimos no valor de R$ 21.549,55 (vinte e um mil, quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
A requerente paga mensalmente 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 417,48 (quatrocentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos).
Seria despropositado alegar que a requerente não saberia distinguir entre um contrato de empréstimo e um contrato de cartão de crédito.
A alegação de que a dívida de cartão de crédito se torna inexequível não se mostra válida.
Se o cartão não for utilizado como crédito, certamente o valor originariamente disponibilizado teria quitação em tempo razoável.
Contudo, se a cada período forem efetuadas compras, prorrogam-se as parcelas e a aplicação de juros.
A parte autora tem direito de cancelar seu cartão.
Pode fazê-lo a qualquer momento, desde que o débito nele existente seja quitado.
Ninguém é obrigado a manter situação que não deseja. É necessário, contudo, que sua origem seja restituída ao status quo ante, ou seja, sem qualquer pendência financeira.
O pedido da parte autora cinge-se apenas no cancelamento do cartão de crédito.
Pretende manter a reserva de margem consignada.
Tal pleito tornaria desnecessária a propositura da presente ação.
Logicamente, não mais efetuando qualquer compra utilizando-se do cartão, a quitação ocorrerá de forma mais célere.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), observada a gratuidade processual e a condição suspensiva do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amparo, 26 de agosto de 2025. - ADV: FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
27/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:16
Julgada improcedente a ação
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19/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 20:13
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 08:13:40, 2ª Vara.
-
04/09/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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25/08/2024 11:46
Ato ordinatório
-
25/08/2024 11:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/09/2024 04:00:00, 2ª Vara.
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24/07/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 10:10
Juntada de Ofício
-
26/06/2023 09:23
Juntada de Ofício
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19/06/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/04/2023 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/04/2023 11:06
Expedição de Ofício.
-
29/03/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/03/2023 22:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2022 15:46
Conclusos para despacho
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16/11/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2022 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/11/2022 12:21
Juntada de Petição de Réplica
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24/10/2022 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2022 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/10/2022 23:21
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2022 14:40
Expedição de Carta.
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19/08/2022 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2022 13:00
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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