TJSP - 1003181-37.2025.8.26.0318
1ª instância - 03 Civel de Leme
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:57
Juntada de Certidão
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29/08/2025 06:57
Juntada de Certidão
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29/08/2025 06:57
Juntada de Certidão
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29/08/2025 06:57
Juntada de Certidão
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29/08/2025 06:56
Juntada de Certidão
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29/08/2025 06:56
Juntada de Certidão
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29/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003181-37.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AIG Seguros do Brasil S/A - Certifico e dou fé, que realizei o seguinte ato ordinatório: DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Leme CEJUSC, nos termos das Portarias NUPEMEC nºs 001/2023, 002/2023 e 003/2025, certifica que foi designada sessão de conciliação, a ser realizada por videoconferência, para o dia 04/11/2025 às 10:00h.
DO ACESSO À SALA VIRTUAL DA SESSÃO As partes deverão ter acesso a um computador ou celular, com microfone e câmera para ter acesso a audiência.
Será utilizado o programa Microsoft Teams.
Se a parte for acessar por um dispositivo móvel, como smartphone, será necessário baixar o aplicativo antes.
Também será necessário ter um e-mail válido para recebimento do link.
Poderá ser o seu ou pedir ajuda/empréstimo de parentes, vizinhos, amigos ou dos respectivos advogados.
O e-mail contendo o link de acesso será encaminhado para os endereços eletrônicos constantes no processo até o momento da designação da sessão.
O link está disponível no processo para acesso público.
Neste caso, deverá copiar e colar ou digitá-lo no navegador da sua internet (dê preferência para Edge ou Chrome). É de responsabilidade das partes as condições técnicas dos computadores ou dispositivos móveis para a realização da sessão virtual.
Também é de responsabilidade das partes a verificação do recebimento do e-mail com o link de acesso à sala virtual na caixa de entrada, caixa de spam, lixo eletrônico ou se foi bloqueado pelo poup-ups do seu provedor de e-mail, além da atualização dos programas, aplicativos e da estabilidade da internet, com a devida antecedência.
O link e a ID e senha de acesso à sala virtual desta sessão é o seguinte (copiar ou digitar no navegador da internet): https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YWQwMTEzNTktNWNjMC00YzIzLWEwMmItMGUwMWVmYzAxZjgy%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522ebb67f88-4a34-498a-a360-ba902ed6fc3a%2522%257d%26anon%3Dtruetype=meetup-joindeeplinkId=4171e032-9aea-45e9-a867-be998444bdaadirectDl=truemsLaunch=trueenableMobilePage=truesuppressPrompt=true ID da Reunião: 243 290 151 297 1 Senha: qo3cF3Tx DA REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR E DO PEDIDO DA GRATUIDADE PROCESSUAL A sessão será realizada por um conciliador.
Nos termos das Portarias NUPEMEC nºs 001/2023, 002/2023 e 003/2025, as partes estão cientes com o valor atribuído de trezentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos (R$ 377,75), para cada uma e para cada hora em que a sessão estiver sendo realizada, correspondente a cinquenta por cento (50%) do valor total para cada uma, de acordo com a Tabela de Remuneração constante da Resolução nº 809/2019 do E.T.J.S.P, patamar básico Conciliação (nível de remuneração I), atualizada e publicada no DOE de 18/03/2025, fl. 49.
As partes deverão realizar de forma antecipada, mediante depósito judicial, no ato da realização da sessão da sessão ou até cinco (05) dias úteis, contados da data da sua realização, observada eventual gratuidade, nos termos Art. 98, § 3º do CPC.
O valor é rateado na proporção de cinquenta por cento (50%) para cada parte (requerente/requerido), independentemente de litisconsórcio e não será repartido entre as partes que figuram no mesmo polo processual.
A comprovação do pagamento dos honorários do conciliador deverá ser anexada nos autos para conferência.
A ausência do comprovante prévio do pagamento, não impede o pagamento da quantia na sessão ou após a sua realização, mediante transferência bancária ou transação bancária PIX para a conta do conciliador, em razão da possibilidade da realização da sessão por um conciliador voluntário (art. 2º, § 1º, I, da Resolução TJSP nº 809/19).
O pagamento dos honorários do conciliador durante ou posterior a sessão será realizado mediante convenção entre as partes e o conciliador, constando no respectivo termo da sessão e que servirá de título hábil para a cobrança ou execução para este último, observada eventual gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
No caso de pagamento direto ao conciliador, constará o prazo e os dados bancários para o cumprimento da obrigação.
Pelo e-mail [email protected] é possível solicitar informações.
Nada Mais.
Leme, 28 de agosto de 2025.
Eu, Marcio Sidney de Oliveira Rodrigues, Chefe de Seção Judiciário, matr. 809.913-7, assino digitalmente. - ADV: FABIO TEIXEIRA OZI (OAB 172594/SP), LIGIA LIMA GODOY (OAB 308955/SP) -
28/08/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 17:00
Expedição de Carta.
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28/08/2025 17:00
Expedição de Carta.
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28/08/2025 16:59
Expedição de Carta.
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28/08/2025 16:59
Expedição de Carta.
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28/08/2025 16:59
Expedição de Carta.
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28/08/2025 16:59
Expedição de Carta.
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28/08/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 04/11/2025 10:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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28/08/2025 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
28/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003181-37.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AIG Seguros do Brasil S/A - VISTOS etc.
Recebo a petição de pgs. 462/465 como emenda à inicial, anotando-se.
Pgs. 455/458: ciente.
Anote-se.
Existem elementos suficientes para concessão parcial da tutela de urgência pretendida pela autora.
Tudo para garantir a eficácia de eventual provimento que venha a acatar o pedido principal de rescisão contratual por inadimplemento de obrigação acessória resultante da venda de tratores e enfardadeiras sinistrados pela enchente que assolou o Rio Grande do Sul em maio de 2024, venda esta feita pela autora em primeiro lugar para a ré ESTRADA IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA., pelo preço de R$ 11.000,000,00 (onze milhões de reais) em setembro de 2024 (conforme comprovantes de pgs. 142 e 146), sendo que depois esta revendeu parte dos veículos para RODOMAYA TRANSPORTES LTDA., em novembro de 2024 (pgs. 341/349).
A transação fora feita sob a condição de que esses tratores e enfardadeiras adquiridos em primeiro lugar pela ESTRADA não fossem remontados e comercializados, mas somente peças indicadas no Estudo de Descaracterização poderiam ser comercializadas, destruindo-se as demais, e jamais poderiam ser revendidos os veículos perante o público em geral (pgs. 105/112).
Consta que a ré HMP SERVIÇOS E SALVADOS LTDA., já qualificada, representou a ré ESTRADA na negociação fazendo a proposta final de onze milhões de reais (pg. 128) e ainda enviou correspondência eletrônica para a representante da autora que promoveu a venda em 17/9/2024 onde disse que ela iria acompanhar o serviço de desmontagem e separação das peças das máquinas com relatórios e fotos (pg. 123), visto que fora frisado que as peças marcadas com 'X' deveriam ser obrigatoriamente sucateadas sem qualquer possibilidade de reaproveitamento, e ainda peças que tinham identificação da cliente também deveriam ter o mesmo destino, sendo apenas as demais peças que não continham tal identificação é que poderiam ser utilizadas para revenda como cabos, óleo, chicotes, bateria e fluídos (pg. 124).
No entanto, constam anúncios ao público em geral de que tratores oriundos da enchente do Rio Grande do Sul estão sendo vendidos como novos e contendo peças com identificação da cliente da autora, ou seja, com a marca que não poderia ser objeto de comercialização (pgs. 449/452).
Em defesa apresentada pela ré ESTRADA em ação de produção antecipada de provas, ela admite que estavam sendo comercializados os veículos como novos, sem serem apenas as peças e como sucata.
Além disso, o laudo pericial feito na mencionada ação dá suporte ao que defende a autora, no sentido que de os veículos comercializados são mesmo aqueles comprados da autora e que deveriam ter apenas peças determinadas e sem identificação vendidas como sucatas (pgs. 266/295).
No entanto, o pedido de exibição de documentos não comporta acolhimento porque são referentes a atos jurídicos praticados pela ré ESTRADA com terceiros e relativos à venda de tratores, assim como troca de informações entre as rés, relativas às vendas, por serem desnecessárias, eis que as correspondências eletrônicas importantes já estão trazidas nos autos com a inicial.
Com efeito, sendo a HMP representante ou mandatária da compradora e ré ESTRADA no negócio, os atos da primeira vinculam a segunda, no sentido de que se a primeira estava ciente das condições de compra dos salvados e que os mesmos tinham sérias restrições de venda para terceiros, com apenas algumas peças sendo possíveis de revenda, é porque essa ciência vincula a mandante.
Por isso que reza a primeira parte do artigo 675 do Código Civil que o mandante (no caso, a ESTRADA) é obrigado a satisfazer todas s obrigações contraídas pelo mandatário (no caso, a HMP), na conformidade do mantado conferido.
Além disso, haverá exposição de dados pessoais dos terceiros que porventura tenham adquirido os tratores e enfardadeiras, e apenas esses é que tem interesse em serem indenizados por danos ocasionados por defeitos dos veículos comprados.
Não é porque a autora tenha em mãos os dados dos possíveis compradores que isso levará a uma auto composição com os mesmos para recomprar os tratores e enfardadeiras, pois os consumidores finais ou empresários que compraram eventualmente os bens móveis não são obrigados a aceitarem revender os bens para a autora.
Ou seja, essas informações seriam inócuas para o que pretende a autora.
Mas e aqueles tratores e enfardadeiras que foram vendidos ou mesmo se dissiparam por condutas das rés, e não tiverem paradeiro conhecido? A eventual recomposição das partes no estado anterior ao contrato, em caso de acolhimento da rescisão da compra e venda, irá se resolver em perdas e danos, consistente da condenação das rés no pagamento do valor de cada veículo que não for encontrado para ser eventualmente devolvido à autora.
Assim, com base nos artigos 300 e 537, caput, do Código de Processo Civil de 2015, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada de urgência, para que as rés ESTRADA IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA., RODOMAYA TRANSPORTES LTDA., CEREALISTA LUDVIG LTDA., ALEXANDER LUDVIG LTDA.
EPP e ESTRARLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., já qualificadas, se abstenham de vender, doar, ceder ou de qualquer forma transferir a posse ou propriedade dos equipamentos adquiridos da autora em setembro de 2024 a qualquer pessoa física ou jurídica, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ato de descumprimento da presente ordem, limitada ao teto equivalente ao valor da compra e venda feita pela autora, que foi de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais), para não haver abusividade e ainda evitar enriquecimento indevido da parte autora.
Nos termos do artigo 334 do Novo CPC, estando em termos a petição inicial e não sendo caso de improcedência liminar, encaminhem-se os autos ao CEJUSC local, que designará audiência.
Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação (artigo 334, § 1º, do NCPC).
A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte (artigo 334, § 12, do NCPC).
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) pela via postal com antecedência mínima de pelo menos vinte dias da data da audiência ou sessão designadas, pela via pleiteada na inicial, consignando que, se porventura não for obtida a conciliação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta começará a fluir a partir da data da audiência, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ficando advertido(a)(s), ainda, de que caso não apresente(m) sua(s) defesa(s) no prazo acima, ficará sujeito(a) à pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (arts. 335, inciso I, e 344 do Novo CPC.).
Quando o réu ou ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse na composição consensual, o prazo para contestação terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação (artigo 335, inciso II, do NCPC).
Nesse caso, fica sem efeito a audiência ou sessão designadas pelo CEJUJSC.
Havendo mais de um réu, e se todos eles manifestarem seu desinteresse na audiência de conciliação, o prazo de contestação, para cada um dos réus, terá como termo inicial a apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (arts. 334, § 6º, e 335, § 1º do Novo CPC).
As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, caso sejam beneficiárias da Justiça Gratuita, salvo se expressamente consignarem no termo da sessão ou audiência que abrem mão da presença de seus advogados naquele ato.
A parte ainda poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, do NCPC), sem prejuízo de ter outorgado tais poderes a seu(s) advogado(s).
Ficam os advogados cientes de que serão importantes na audiência de conciliação e devem comparecer com a intenção de contribuir na medida do possível para a concretização da finalidade do ato, que é a busca da solução consensual para o término do litígio, e que, caso substabeleçam o mandato a terceiro e/ou a parte se faça representar por preposto, cada um deles (advogado substabelecido e preposto) também deverá comparecer com a mesma intenção e demonstrar conhecimento amplo da causa, sob pena de não ser lavrado o termo de audiência ou de ser lavrado tal termo sem constar a sua presença e a da parte que representa, dando a audiência por prejudicada e não realizada por tais motivos.
Ficam também as partes cientes de que o não comparecimento injustificado de quaisquer delas à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, sendo revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8º, do NCPC).
Intime-se, também, a parte requerente, da audiência designada, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do NCPC), caso não esteja advogando em causa própria.
Int. - ADV: FABIO TEIXEIRA OZI (OAB 172594/SP), LIGIA LIMA GODOY (OAB 308955/SP) -
27/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:11
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/08/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2025 13:25
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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