TJSP - 1007088-52.2025.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007088-52.2025.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Alberto Luiz de Andrade - MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS -
Vistos.
Fls. 187/189: Trata-se de embargos declaratórios.
Os embargos merecem conhecimento, eis que tempestivos.
Todavia, analisando-se a decisão embargada e as razões dos embargos, é possível perceber que a parte embargante, em verdade, pretende reexame da prova e nova interpretação do Direito sobre matérias debruçadas pela decisão embargada, providências incompatíveis com esta via recursal.
A obscuridade ou contradição aludidas pelo art. 1.022 do NCPC devem existir no próprio texto embargado, a omissão somente se dá quando o magistrado deixa de se manifestar sobre alegação capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 189, § 1º, IV, NCPC), situação ausente na hipótese.
Se assim não fosse, transmudar-se-ia o Poder Judiciário em órgão consultivo, e não em instituição que se destina a analisar o Direito unicamente naquilo que interessa para a solução de uma específica controvérsia.
Ademais, a referida devolutiva juntada em réplica às fls.170/171 apenas confirmou que não houve cerceamento de defesa e que o autor, de fato, foi considerado Inapto ao cargo de guarda civil.
Ante o exposto, conheço dos embargos mas lhes nego provimento.
Intimem-se.
São Carlos, 28 de agosto de 2025. - ADV: BRUNA GUERRA CALADO LIGIERI SONS (OAB 442554/SP) -
29/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 19:22
Conclusos para decisão
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27/08/2025 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007088-52.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Alberto Luiz de Andrade - MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Redistribua-se ao JEFAZ.
Custas processuais e honorários de sucumbência indevidos, nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. "Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco)UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco)UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações,utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia.FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas naguia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé.
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
P.I.. - ADV: BRUNA GUERRA CALADO LIGIERI SONS (OAB 442554/SP), ELCIR BOMFIM (OAB 115473/SP) -
19/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:09
Evoluída a classe de 7 para 14695
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19/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:45
Julgada improcedente a ação
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13/08/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 14:29
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 21:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 22:12
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 16:15
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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