TJSP - 1007096-93.2025.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007096-93.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juliana Batista Morato -
Vistos.
Determino que o(s) Procurador(es) do polo ativo, em até 15 dias, nos termos dos arts. 76, § 1º; 320 e 321, todos do CPC, emende(m) a inicial para trazer instrumento de procuração com firma reconhecida por autenticidade (descrevendo o conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, confirmando o desejo de litigar), nos termos do Comunicado CG nº 424/2024 (enunciados 4, 5 e 15) e Recomendação CNJ nº 159/2024.
Eventual descumprimento implicará condenação pessoal do(s) Procurador(es) ao pagamento das custas e despesas, bem como de multa por litigância de má-fé no montante de 10% do valor atualizado da causa.
Registre-se haver elementos sólidos indicativos de demanda predatória e exercício abusivo do direito de litigar (escorado na ausência de risco).
Conforme consulta no Portal do TJSP (junto ao endereço https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do, preenchendo-se o campo com o nº da OAB), há alta multiplicidade de demandas distribuídas pelo(s) mesmo(s) patrono(s) (com a mesma classe, mesmo assunto, teor semelhante nas iniciais e em curto espaço de tempo), o que se atesta por consulta processual simples (Comunicado CG nº 1410/2017), confirmando-se a prospecção avançada de litigantes.
Neste sentido: "Numopede - Boas práticas recomendáveis diante dos indícios de litigância predatória - Determinação de emenda da petição inicial para juntada de novo instrumento de mandato, consistente em procuração com poderes específicos e com reconhecimento de firma, por autenticidade - Inteligência do Comunicado CG nº 02/2017 e dos Enunciados nº 04 e 05 do Comunicado CG nº 424/2024 do TJSP - Exigência corroborada pelo item 09 do Anexo B da Recomendação nº 159/2024 do CNJ - Prevenção ao uso abusivo do Poder Judiciário - Descumprimento - Recalcitrância injustificada - Extinção sem julgamento do mérito, (art. 485, inc.
I, do CPC) - Precedentes do TJSP - Redução da multa - Descabimento - Valor adequado e proporcional diante da gravidade da conduta - 'Quantum' fixado nos termos do artigo 81 do CPC - Recurso não provido" (TJSP - Apelação Cível 1011790-71.2024.8.26.0438 - Rel.
Des.
Pedro Ferronato - Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III - Direito Privado 1 - Julgado em 06/06/2025); "Ordem de emenda da inicial para regularizar a representação processual com a juntada de procuração específica, com firma reconhecida por autenticidade - Presença de indícios de litigância predatória - Decisão não atendida pela demandante - Possibilidade de extinção da ação, sem resolução do mérito - Cautela do juízo de origem, em observância ao Comunicado CG nº 02/2017, do Numopede - Impossibilidade de afastamento da condenação no pagamento de custas e despesas processuais, não se confundindo a hipótese dos autos com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) - Sentença mantida" (TJSP - Apelação Cível 1006340-75.2024.8.26.0268 - Rel.
Des.
Regis Rodrigues Bonvicino - 23ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 04/06/2025); "A ausência de juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade e com poderes específicos para a propositura da presente ação, em um contexto de litigância predatória, fundamenta a extinção da ação - Medidas exigidas estão em conformidade com as orientações dos Enunciados nº 4 e nº 5 do Comunicado CG nº 424/2024 - Vício na representação processual da parte - Patronos respondem pelas despesas processuais e honorários de sucumbência, na forma do art. 104, § 2º, do CPC, com base no princípio da causalidade - Aplicação do Enunciado nº 15 do Comunicado CG nº 424/2024" (TJSP - Apelação Cível 1009892-42.2023.8.26.0637 - Rel.
Des.
Claudia Carneiro Calbucci Renaux - 24ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 02/06/2025).
Descumprida a determinação, tornem conclusos.
Intimem-se.
Fernandopolis, 28 de agosto de 2025. - ADV: ROCHELLE KAROLINE DE ARRUDA (OAB 522353/SP) -
29/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 06:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:58
Realizado cálculo de custas
-
28/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000680-84.2025.8.26.0359
Leonardo Rissan Comercio de Produtos em ...
52.637.315 Joana Salles Duarte Aguiar (E...
Advogado: Leonardo Rissan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2025 13:49
Processo nº 0021185-87.2005.8.26.0562
Centro de Estudos Unificados Bandeirante...
Elizabeth Coutinho de Oliveira
Advogado: Ricardo Ponzetto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2005 10:39
Processo nº 0039094-48.2020.8.26.0100
Jose Santos da Silva
Adm Service Consultoria LTDA
Advogado: Solange Elisabete Goncalves de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2017 10:17
Processo nº 1073581-32.2024.8.26.0053
Jose Alencar Leite
Departamento Estadual de Transito - Detr...
Advogado: Joao Ricardo Pereira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 11:09
Processo nº 1073581-32.2024.8.26.0053
Jose Alencar Leite
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Joao Ricardo Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/10/2024 18:06