TJSP - 1004834-55.2024.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004834-55.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Como se sabe, é admitida a citação por edital, dentre outras situações, nas hipóteses em que for "ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando" (art. 256, inc.
II, do Código de Processo Civil).
Nos termos do art. 256, § 3º: "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre o seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos." O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: 1. "VI - Ao entender pela necessidade do esgotamento de todos os meios necessários à localização do réu, constata-se que, além de o aresto recorrido não confrontar com nenhum dos dois dispositivos do Novo CPC, ele se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização dos réus""[destaquei] (AgInt no AREsp 1323640/GO, Relator, Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, v.u., j. em 06/03/2020 - www.stj.jus.br). 2"1.
Na hipótese, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização dos executados.
Precedentes." [destaquei] (AgInt no AREsp 1198285/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, v.u., j. em 15/04/2019 - www.stj.jus.br).
Nessa ordem de ideias, fica pontuada a necessidade do esgotamento dos meios de localização da ré, para que tenha lugar a citação por edital.
Com efeito, a parte autora não poderá insistir na citação por edital, antes do esgotamento dos meios.
Consta do CPC, "Art. 258. "A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo.
Parágrafo único.
A multa reverterá em benefício do citando." [destaquei].
Diante desse quadro, com base no princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil), concedo o prazo de 15 dias para a parte autora comprovar o esgotamento de tentativas de localização, indicando as pesquisas de praxe já realizadas e as respectivas folhas, tais como: SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SERASAJUD, para fins de análise do requerimento de citação por edital.
Em caso negativo, será necessária a realização das referidas buscas, além das solicitações por ofícios, visando eventual localização da parte requerida, acima indicada, requerendo o que de direito nesse sentido.
Não atendida a determinação acima, a citação editalícia será indeferida em razão da ausência de prova da parte credora sobre a presença dos requisitos que autorizam a citação fícta.
Intime-se.
Santos, 03 de setembro de 2025. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP) -
04/09/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 20:58
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004834-55.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Para a análise do pedido de citação por Edital, deverá o autor apresentar todos os endereços da requerida que foram localizados, bem como as folhas das respectivas diligências em cada endereço.
Deverá, ainda, indicar as pesquisas já realizadas e as respectivas folhas.
Com a manifestação, tornem conclusos.
Intime-se.
Santos, 19 de agosto de 2025. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP) -
20/08/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 08:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 17:08
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/03/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 18:36
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 18:36
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 09:51
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/11/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 07:56
Concedida a Dilação de Prazo
-
25/11/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 11:48
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
25/10/2024 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 19:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2024 19:17
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 19:04
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 19:04
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 09:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 12:13
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/07/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:05
Expedição de Carta.
-
06/03/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 16:13
Recebida a Petição Inicial
-
04/03/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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