TJSP - 1059153-45.2024.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1059153-45.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Salvador Sergio da Silva -
Vistos.
Cumpra-se o V.
Acórdão que manteve a sentença de improcedência e condenou a parte autora (recorrente) no pagamento de honorários sucumbenciais.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência remanescerá suspensa em relação ao vencedor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil: Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Portanto, cabe ao credor, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte adversa e, sendo o caso, instaurar o devido Cumprimento de Sentença, no prazo legal.
Arquivem-se os autos definitivamente, lançando-se a movimentação 61615, nos termos do Comunicado CG 259/2023.
Intime-se. - ADV: LUCAS VASCONCELOS DE LIMA GUIRAO OLIVASTRO (OAB 429928/SP) -
29/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 06:40
Determinado o arquivamento
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28/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:53
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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24/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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23/05/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:33
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 08:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 04:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 23:08
Recebido o recurso
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14/03/2025 11:49
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2025 08:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:44
Julgada improcedente a ação
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11/10/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 11:41
Juntada de Petição de Réplica
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01/10/2024 15:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 02:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 15:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
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24/09/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 15:22
Determinada a citação
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12/09/2024 14:39
Conclusos para decisão
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16/08/2024 09:44
Conclusos para decisão
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15/08/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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