TJSP - 1049709-51.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1049709-51.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Elton Medeiros Knuth -
Vistos. 1.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, verifico que estão presentes os requisitos legais para concessão da medida pleiteada.
Há nos autos cópias do CRLV, às fls. 37/38, que comprovam que já na data de 26/05/2022 o veículo de propriedade do autor estava emplacado com o registro "CKG6D90", o que desborda da presunção de identidade do veículo flagrado nas infrações apresentadas às fls. 14/26.
Há grande probabilidade de se tratar de veículo com placa clonada/adulterada, passando-se pelo veículo do autor, que difere claramente daquele flagrado, levando-se em conta as imagens apresentadas às fls. 57/62.
Por fim, apesar do subsídio suficiente à constatação do "fumus boni iuris", a situação de clonagem já foi analisada em sede judicial, coincidentemente por este mesmo juízo, como se verifica na cópia de sentença juntada às fls. 63/65.
O "periculum in mora" está presente na demanda, uma vez que ausência de pronunciamento judicial que dê guarida ao pedido autoral, recairiam consequências administrativas sobre a parte autora que, como indica o conjunto probatório preliminar,n não se pode afirmar como presumido infrator.
Pelo exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, a fim de que o requerido suspenda a exigibilidade de todas as infrações registradas com a placa "CKG6390", datadas após 26/05/2022, até que sobrevenha sentença.
A presente decisão servira como ofício, a ser protocolado diretamente pela parte autora, comprovando-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo, desde logo, astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) à razão diária, em caso de descumprimento.
Advirto a parte de que a comprovação do protocolo é requisito pra incidência das astreintes ora fixadas, nos termos da Súmula n. 410 do STJ. 2.
Por fim, em atenção ao dever de prevenção, com base nos poderes de efetivação de tutela prática equivalente, previstos no art. 139, IV do CPC, determino que seja inserida, via RENAJUD, restrição de circulação (restrição total) no prontuário do veículo de placa CKG6390, uma vez que o veículo da parte autora tem placa diversa e as novas infrações demonstram que o veículo adulterado permanece em circulação. 3.
Ademais, cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: DIONIVAN FORTE ANTIQUEIRA (OAB 74991RS) -
29/08/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 06:43
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 06:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
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03/06/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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