TJSP - 1042582-78.2022.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042582-78.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Silene Cardoso dos Santos Souza - Paulo Henrique Barbosa dos Santos - - Luiz Carlos Machado - - Ándré Ricardo Correa Nunes - - Lm Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S.a. - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 31.784,00, corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, § 1º, do Código Civil) desde a data do evento danoso (24/02/2022) e acrescida de juros de mora nostermos do art. 406, § 1º, do Código Civil a partir da mesma data.
No presente caso, houve sucumbência recíproca das partes, tendo em vista que o autor decaiu de parte do pedido formulado.
E não há de se cogitar de compensação dos honorários advocatícios, pois estes constituem direito do advogado (não da parte) e a compensação passou a ser vedada com o advento do Código de Processo Civil de 2015, nos termos do § 14 do art. 85.Assim, aos advogados da autora arbitro os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, CPC, e aos advogados dos réus 10% do valor da causa, referentes aos lucros cessantes e danos morais.
As custas e as despesas processuais deverão ser custeadas na medida da sucumbência, cabendo 40% à autora e 60% aos réus.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
O pagamento das verbas atinentes à sucumbência ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC em relação à parte beneficiária: "(...)§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (5) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).
Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).
Após remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No caso de instauração da fase para cumprimento de sentença este deverá ser ajuizado mediante protocolo de petição especificada como incidente de cumprimento de sentença (Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG no 1789/2017).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
P.I.C. - ADV: LUCAS PACHECO DE MIRANDA (OAB 21641/BA), CARLOS ALBERTO SACOMAN MENEGUESSO (OAB 421671/SP), CARLOS ALBERTO SACOMAN MENEGUESSO (OAB 421671/SP), FLAVIO HENRIQUE AZEVEDO INACARATO (OAB 220233/SP), ANDERSON LUIZ RAMOS (OAB 208611/SP) -
25/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
17/06/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 21:27
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:48
Mudança de Magistrado
-
12/12/2024 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2024 10:36
Mudança de Magistrado
-
23/10/2024 18:05
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:35
Juntada de Petição de Réplica
-
24/05/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 06:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 15:18
Ato ordinatório
-
16/05/2023 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 08:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2023 01:46
Suspensão do Prazo
-
20/04/2023 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2023 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2023 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2023 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2023 16:56
Expedição de Carta.
-
27/03/2023 16:56
Expedição de Carta.
-
27/03/2023 16:56
Expedição de Carta.
-
27/03/2023 16:56
Expedição de Carta.
-
27/03/2023 16:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/02/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 10:23
Conclusos para despacho
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27/01/2023 10:22
Conclusos para decisão
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29/11/2022 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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19/10/2022 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2022 09:50
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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18/10/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2022 05:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2022 18:23
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
15/09/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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