TJSP - 1008414-25.2024.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008414-25.2024.8.26.0132 (apensado ao processo 1003106-08.2024.8.26.0132) - Embargos à Execução - Espécies de Contratos - Pietra Lima Nicolaci Fincatti - Associação Brasileira de Nutrologia - Abran -
Vistos.
PIETRA LIMA NICOLACI FINCATTI opôs Embargos à Execução que ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NUTROLOGIA (ABRAN) lhe move.
Alega que solicitou o cancelamento do curso CNNEP no terceiro mês, pois deixou de frequentar as aulas, de modo que não são exigíveis todas as suas parcelas; e que não foi informada sobre a continuidade das cobranças, nem recebeu boletos ou notificações.
Afirma o vício no dever de informação e a nulidade da cobrança; a abusividade dos encargos (juros e multa) aplicados; e o dano moral indenizável.
Requer a procedência da ação para afastar a cobrança do curso CNNEP e dos encargos moratórios abusivos; e condenar a parte contrária no pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00; sem prejuízo dos ônus da sucumbência.
Impugnação aos embargos a fls. 58/62.
Sustenta que a embargante descumpriu suas obrigações contratuais, quedando-se inadimplente; que nunca formalizou a desistência do curso CNNEP; a regularidade do débito; a inexistência de abusividade nos encargos aplicados; e a inadequação da via eleita para o pedido de danos morais.
Requer sejam julgados improcedentes os embargos e condenada a parte embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Réplica a fls. 66/69.
Nenhuma das partes manifestou interesse na produção de outras provas. É o relatório.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos art. 371 e 355, inc.
I do Código de Processo Civil, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído.
PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REPELIDA.
O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigos 370 e 371, do CPC.
No caso, o resultado da análise das provas contrário ao interesse da parte não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, presente o requisito do art. 355, I, do CPC, de rigor o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato a nulidade de cerceamento de defesa ante a não designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas ou produção de prova pericial, posto que dispensáveis. (...) (TJSP, Apel. 1000369-83.2023.8.26.0288, Rel.
Paulo Ayrosa, j. 01.02.2024). É incontroverso que as partes firmaram contrato particular de prestação de serviços educacionais.
A parte embargada comprometeu-se a disponibilizar material didático e acesso a ambiente virtual de treinamento, bem como apresentar as aulas virtuais ou presenciais.
Em contrapartida, a embargante assumiu a obrigação de pagar a anuidade de R$ 26.784,00 pelos cursos em que inscrita, dividida em doze prestações de R$ 2.232,00.
Com efeito, o título é certo, pois a obrigação se encontra perfeitamente identificada, com indicação da sua natureza, espécie e sujeitos ativo e passivo, e a obrigação é líquida, na medida em que se vislumbram todos os elementos para apuração da quantia devida.
A exigibilidade, por sua vez, deriva da falta de pagamento, que não foi controvertida.
Ainda que se trate de relação submetida à legislação consumerista e seja a parte embargante hipossuficiente, cabia-lhe demonstrar o pedido de cancelamento do contrato, ônus do qual não se desincumbiu.
A falta de comparecimento às aulas não a exime do pagamento do preço, diante da disponibilização dos serviços, consoante, inclusive, expressamente pactuado entre as partes (cláusula sexta, parágrafo quinto).
Tampouco o não recebimento de boletos bancários de cobrança ou notificações enseja a desobrigação da embargante, inexistindo o dever da credora de "informar a continuidade das cobranças", que decorrem logicamente do negócio jurídico efetivamente celebrado.
No que toca aos encargos moratórios (multa de 2% e juros de 1% ao mês), porque expressamente convencionados, não se verifica qualquer ilegalidade ou abusividade na sua aplicação aos valores em aberto.
No mais, porque ausentes os pressupostos da responsabilidade civil (conduta ilícita, nexo de causalidade e dano), não subsiste fundamento para a pretendida reparação moral.
Assim sendo, os embargos são improcedentes, impondo-se o prosseguimento da execução nos seus exatos termos.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. (Comentários ao Código de Processo Civil - novo CPC - Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por Pietra Lima Nicolaci Fincatti, nos termos do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, e condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo da verba honorária devida ao patrono da embargada, que fixo no importe de 5% sobre o valor atualizado da execução, como complemento aos 10% já fixados na decisão de fls. 47/48 da ação de execução, nos termos do art. 827, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia para a ação de execução (feito principal).
P.
I. - ADV: JOÃO PAULO DA SILVA DUSSO (OAB 376704/SP), GIULIA LIMA NICOLACI FINCATTI (OAB 446050/SP) -
27/08/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:11
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
-
25/07/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 17:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 17:01
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
06/02/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:52
Apensado ao processo
-
05/12/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:00
Classe retificada de 12154 para 172
-
05/12/2024 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
04/12/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 18:46
Juntada de Petição de embargos à execução
-
13/11/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000538-25.2024.8.26.0615
Angelina Evangelista de Souza
Advogado: Orlando dos Santos Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2024 19:37
Processo nº 1000538-25.2024.8.26.0615
Angelina Evangelista de Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Orlando dos Santos Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 10:24
Processo nº 1005565-88.2024.8.26.0291
Claudinei Andre da Silva
Petter Bellotti
Advogado: Matheus Carvalho Pita
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2024 14:25
Processo nº 0003876-52.2023.8.26.0132
Natalia Credendio Geroli
Adelia Albertino dos Santos
Advogado: Maria Julia Silva Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/12/2022 11:08
Processo nº 1088091-69.2025.8.26.0100
Cooperativa de Poupanca e Credito Mutuo ...
Bmg Hortifrutigranjeiros Eireli
Advogado: Bruno Voltarelli Evangelista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2025 18:16