TJSP - 1009142-62.2024.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 18:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009142-62.2024.8.26.0004 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Antonio Marcos de Almeida - Picpay Instituição de Pagamento S/A -
Vistos.
ANTONIO MARCOS DE ALMEIDA ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, narrando que foi vítima de golpe e fez diversos pagamentos para contas bancárias abertas no banco réu.
Requereu que a ré comprove a regularidade das aberturas das contas correntes utilizadas no crime, apresentando os procedimentos de verificação, validade e autenticidade fornecidos pelos clientes, além dos documentos relativos à abertura das contas e aos procedimentos internos adotados visando à recuperação dos valores.
Em contestação, o réu Picpay arguiu a falta de interesse processual e que não pode repassar as informações de clientes a terceiros, em virtude do sigilo bancário.
O autor não se manifestou em réplica.
A sentença que acolheu a preliminar e extinguiu o feito foi anulada pelo Eg.
TJSP, que deu provimento ao recurso de apelação do autor para que se proceda com a produção das provas antecipadas requeridas na exordial.
Intimado a juntar os documentos, o réu quedou-se inerte, com o que se satisfez o autor (fls. 459/466), que requereu a homologação.
Relatados.
D E C I D O.
Não há que se falar em preclusão e tampouco há como se homologar uma prova que não foi produzida.
Também não há como se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar, porque não há como se aplicar o artigo 400 do Código de Processo Civil em produção antecipada de provas, consoante entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 47 ("A presunção de veracidade contida no art. 359 do Código de Processo Civil não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos.") que, não obstante firmado sob a égide do CPC/73, continua aplicável.
A propósito: "Apelação.
Ação de produção antecipada de provas visando a exibição de documentos.
Sentença de procedência que determinou a exibição do documento, sob pena de presunção de veracidade, condenando a ré nas verbas sucumbenciais.
Recurso da ré que merece prosperar parcialmente.
Argumentos preliminares que devem ser afastados.
Interesse processual presente.
Autor que comprovou envio de notificação extrajudicial por telegrama solicitando o documento.
Ré que, ao contestar, fez referência a e-mail inexistente nos autos.
Alegação, em recurso, que o telegrama foi enviado pelo procurador do autor para que o documento fosse encaminhado ao escritório e não ao cliente autor.
Apresentação de argumentos não deduzidos em contestação (art. 336 do CPC).
Indevida inovação recursal.
Inteligênciadoart. 1.014do CPC.
Verificado que foi solicitado o envio ao endereço do segurado autor.
Ré que não apresentou o contrato que gerava os descontos na conta corrente do autor desde agosto/2019.
Ré que se limitou a informar que uma apólice de seguro de vida foi cancelada em janeiro/2018.
Resistência da seguradora na apresentação de documento que justifique as cobranças efetuadas.
Sucumbência que deve ser mantida em respeito ao princípio da causalidade.
A presunção de veracidade (art. 400 do CPC) não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos, ainda que nomeada de produção antecipada de provas.
Inteligência do Tema 47 do STJ.
Presunção de veracidade que só poderá ser aplicada na ação principal.
Precedentes.
Em fase de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento ilegítimo, poderá ser determinada a busca e apreensão ou a cominação de multa, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC e Tema 1.000 do STJ.
Sentença parcialmente reformada.
Sucumbência mantida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1013884-28.2023.8.26.0405; Relator (a):L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/06/2024.
Grifado.) Enfim, superada a questão preliminar, deve-se proceder com a produção das provas requeridas na exordial, conforme determinado pelo Eg.
TJSP, até porque não foi alegado ou provado pelo réu que não possui os documentos (art. 398, § único, do Código de Processo Civil) e tampouco arguída alguma das escusas do artigo 404 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que o réu providencie a juntada dos documentos indicados na petição inicial, em 15 dias, sob pena de busca e apreensão.
Ante a resistência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados por equidade em R$ 1.000,00, porque inestimável o proveito econômico.
P.
I.
C. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP) -
21/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:36
Julgada Procedente a Ação
-
20/08/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 15:52
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
03/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 19:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
09/12/2024 19:24
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/10/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2024 22:52
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 17:00
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
09/10/2024 20:08
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2024 02:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 17:04
Expedição de Carta.
-
07/06/2024 17:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/06/2024 23:14
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 13:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001496-06.2024.8.26.0358
Sandovaldo de Jesus Silva
Boa Vista Servicos S/A
Advogado: Rodrigo de Lima Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2024 10:01
Processo nº 1001496-06.2024.8.26.0358
Sandovaldo de Jesus Silva
Boa Vista Servicos S/A
Advogado: Rodrigo de Lima Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1028657-58.2024.8.26.0562
Centro de Estudos Unificados Bandeirante...
Ahmad Mohamed Abbas
Advogado: Naila Hicham Sabri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2024 12:17
Processo nº 1022123-09.2023.8.26.0506
Sebastiao dos Santos Ii
Municipio de Ribeirao Preto
Advogado: Nicolas Crescencio de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/05/2023 16:32
Processo nº 1009142-62.2024.8.26.0004
Antonio Marcos de Almeida
Picpay Servicos S/A
Advogado: Dalton Felix de Mattos Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2024 15:17