TJSP - 0000185-60.2011.8.26.0549
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000185-60.2011.8.26.0549 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santa Rosa de Viterbo - Recorrente: Banco do Brasil Sa - Recorrido: Adriana Fonseca Melloni -
VISTOS. 1.
Conforme comunicados dos Ofícios Circulares nºs. 16/2025 e 11/2025, o Egrégio Supremo Tribunal Federal revogou a ordem de suspensão de todos os processos em fase recursal sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (Tema 284) e do Plano Collor II (Tema 285). 2.
Tema 284 (RE 631.363/SP - Plano Collor I) e Tema 285 (RE 632.212/SP - Plano Collor II): o E.
STF, ao declarar a constitucionalidade dos Planos Collor I e II, estabeleceu que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, referentes aos valores bloqueados, dependerá da adesão da parte interessada ao acordo coletivo homologado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165, no prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento da referida ação. 3.Intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s) ou via postal com aviso de recebimento (AR), se não houver representação processual, para: a) manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse em aderir ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165; b) no mesmo prazo: b1) juntar aos autos procuração atualizada, com poderes específicos para transigir e receber quitação, caso opte pela adesão ao acordo, sob pena de desconsideração tácita ou invalidação da manifestação; b2) providenciar regularização da representação processual em caso de falecimento de uma ou mais partes. 4.A adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165 poderá ser feita em 24 meses por meio do site www.pagamentodapoupanca.com.br, devendo ser noticiada nos autos, sob pena de suspensão da tramitação recursal até o término do aludido prazo. 5.
Adverte-se que a não adesão no prazo estipulado pelo E.
STF (24 meses) implicará no julgamento com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos. 6.O E.
STF também decidiu que, com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não serão admitidas ação rescisória ou arguição de inexigibilidade de título com base na constitucionalidade dos planos econômicos em processos que já tenham transitado em julgado, os quais terão regular prosseguimento. 7.
Após a manifestação da parte autora ou o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para tal finalidade, tornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Magistrado(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Marcos Edilson Vieira (OAB: 126901/SP) -
27/08/2025 12:36
Prazo
-
27/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/08/2025 16:42
Despacho
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/08/2025 0000185-60.2011.8.26.0549; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 3ª Turma Recursal Cível; THOMAZ CARVALHAES FERREIRA; Fórum de Santa Rosa de Viterbo; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 0000185-60.2011.8.26.0549; Contratos Bancários; Recorrente: Banco do Brasil Sa; Advogada: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP); Recorrido: Adriana Fonseca Melloni; Advogado: Marcos Edilson Vieira (OAB: 126901/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
25/08/2025 14:36
Conclusão
-
25/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:19
Distribuído por sorteio
-
21/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/08/2025 11:41
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
-
24/01/2025 15:05
Processo suspenso
-
19/12/2024 15:52
Processo Cadastrado
-
12/12/2024 11:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021734-16.2024.8.26.0562
Banco do Brasil S/A
Litoral Vet LTDA
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2024 07:11
Processo nº 1000863-57.2025.8.26.0132
Banco Votorantims/A
Mauro Sergio Biela
Advogado: Edileda Barretto Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2025 11:01
Processo nº 1012834-33.2023.8.26.0286
Leads Companhia Securitizadora
Kelly Aparecida dos Santos Vais
Advogado: Thomas Gibello Gatti Magalhaes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2023 20:45
Processo nº 1028315-68.2025.8.26.0576
Benedita Rosa de Brito
Banco Bmg S/A.
Advogado: Aquila Borges Camilo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2025 17:25
Processo nº 0000185-60.2011.8.26.0549
Adriana Fonseca Melloni
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Edilson Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2011 16:16