TJSP - 0000353-89.2025.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000353-89.2025.8.26.0543 (processo principal 1000415-49.2024.8.26.0543) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marco Aurélio Pinto - Getulio Antonio dos Santos Brinquedo Me -
Vistos.
O exequente deverá complementar o recolhimento de fls. 19/20, recolhendo a diferença no valor de R$ 1,60, no código 120-1 da Guia do Fundo de Despesa do Tribunal de Justiça, em cinco dias, sob pena de arquivamento provisório.
Após, na forma do artigo 513 § 2º, do CPC, intime-se o executado, por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Consigne-se que, conforme disposto no § 3º do art.513 c.C. § único do art.274, ambos do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado do endereço constante dos autos, sem prévia comunicação ao Juízo, e ainda que a intimação não tenha sido recebida pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), GUILHERME AUGUSTO BARBOSA ARANTES (OAB 483208/SP), LEANDRA DE LIMA BATISTA (OAB 383969/SP) -
28/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 00:48
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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