TJSP - 1003289-68.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003289-68.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Manoel Jesus dos Santos - O recolhimento da taxa judiciária é pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Assim, não tendo a parte autora demonstrado que faz jus ao benefício da gratuidade processual, tampouco comprovado o recolhimento das custas processuais, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, e o cancelamento de sua distribuição, nos termos do disposto no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 290, ambos do Código de Processo Civil.
Não é o caso de se aplicar a norma contida no parágrafo 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, pois referido comando legal só tem cabimento nos casos em que a a extinção do processo ocorrer por força dos incisos II e III do mencionado dispositivo de lei A questão encontra-se pacificada no C.
Superior Tribunal de Justiça, que entende pela desnecessidade de intimação pessoal da parte para providenciar o recolhimento das custas processuais.
Basta, para tanto, a intimação de seu procurador devidamente constituído.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Na conformidade do atual entendimento deste Superior Tribunal, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor. 2- O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda.
Precedentes do STJ. 3- Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 1089412/SP Quarta Turma Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI - j. 23.11.2 010).
Ainda, nesse sentido: Apelação Execução de Titulo Extrajudicial - Decisão de primeiro grau que determinou o cancelamento da distribuição ante o não recolhimento das custas Não há que se falar em desrespeito do acesso à Justiça, quando a conduta desidiosa é da parte que não cumpriu a determinação no tempo fixado em lei Apelo Desprovido. (TJSP; Apelação 1127536-80.2014.8.26.0100; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2016; Data de Registro: 23/11/2016).
Reconheço, pois, a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo pelo não recolhimento das custas processuais pertinentes Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 290. c/c.
Art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, pela inexistência de citação.
Custas na forma da lei (art. 82, §2º, CPC), cumprindo-se, no caso de nova propositura da ação, o disposto no artigo 486, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cancelamento da distribuição do presente feito, em observância ao disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se e intime-se. - ADV: RODOLFO BOTTURA NUEVO VIVEIROS DE ARAÚJO (OAB 378686/SP) -
27/08/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:15
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
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03/05/2025 04:33
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 10:05
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
22/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/04/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/04/2025 14:34
Recebidos os autos do Outro Foro
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16/04/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
15/04/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/04/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 17:51
Determinada a Redistribuição dos Autos
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10/04/2025 16:19
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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