TJSP - 1076068-38.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1076068-38.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Kildo Gomes da Silva - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PEDIDO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c artigos 2º e 5º da Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 55, II da Lei nº 9099/95.
Sem condenação nas custas, nas despesas e nos honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei 9099/95.
Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo.
E, ainda, nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).
Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé.
Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 381366/SP), FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP) -
02/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 07:24
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
01/09/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016938-63.2025.8.26.0071
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Suzi Dornelas e Silva Rocha
Advogado: Guilherme Machado de Lima Faria
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 12:05
Processo nº 1030626-83.2024.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Daniel Camargo
Advogado: Vinicius Teixeira Pereira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/09/2024 11:33
Processo nº 1001325-47.2024.8.26.0003
Itau Unibanco SA
Std Holding S.A.
Advogado: Adilson Lopes da Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2024 20:46
Processo nº 1000880-37.2025.8.26.0474
Abenir Cesar Camargo
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Joice Maria de Souza Nicolau
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2025 14:20
Processo nº 1028873-50.2019.8.26.0576
Caio Cesar Diego
Mrv Mrl Xxi Incorporacoes Spe LTDA
Advogado: Guilherme Mendonca Mendes de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2019 11:00