TJSP - 0015409-60.2023.8.26.0050
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 13:10
Juntada de Ofício
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30/08/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Washington Luiz Moura (OAB 374273/SP), Eliakin Tatsuo Yokosawa Pires dos Santos (OAB 386266/SP) Processo 0015409-60.2023.8.26.0050 - Alienação de Bens do Acusado - Autor: MARCO AURELIO NE FREIRE -
Vistos.
Os autos vieram conclusos para análise da petição de fls. 01/03 em que o Sr.
Marco Aurélio Ne Freire argumenta que vem sofrendo restrições por conta da cobrança indevida de IPVA sobre veículo cujo perdimento foi decretado em sede de sentença criminal proferida por este Juízo em seu desfavor (fls. 289/296 dos autos 1525133-04.2019.8.26.0228).
Requer, por fim, seja expedido ofício ao DETRAN para que os débitos que constam em seu nome sejam baixados.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Razão assiste ao Parquet.
Em que pese se verifique, ao compulsar os autos principais, (1) que a sentença que decretou o perdimento do veículo do réu, proferida por este Juízo em 05 de fevereiro de 2020, foi mantida pelas instâncias superiores (conforme Acórdãos juntados às fls. 422/430 e 590/603 dos autos 1525133-04.2019.8.26.0228) e transitou em julgado para as partes ainda em 2021, bem como (2) que foi expedido ofício ao DETRAN (fls. 611 daquele mesmo feito) informando o perdimento do veículo em favor da União (o qual data de 19 de agosto de 2021), fato é que o pedido formulado pelo requerente, de que seja dada baixa nos débitos que constam perante o DETRAN, não pode ser apreciado por este Juízo porque incompetente, devendo ser formulado na seara administrativa.
Defiro, lado outro, o pedido formulado pelo Órgão Ministerial no último parágrafo de fl. 9 e DETERMINO expeça-se novo ofício ao DETRAN, instruído com cópia da sentença que decretou o perdimento do veículo (fls. 289/296), bem como de fls. 575/589, todas dos autos principais (1525133-04.2019.8.26.0228), para que as providências cabíveis referentes não aos débitos que constam, mas à própria perda do carro e à possibilidade de utilização do mesmo pela Polícia Civil - sejam tomadas.
Cópia desta decisão servirá como ofício. -
28/08/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 15:32
Conclusos para despacho
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16/08/2023 10:10
Conclusos para despacho
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26/07/2023 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 17:24
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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26/07/2023 17:24
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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