TJSP - 1500478-66.2025.8.26.0095
1ª instância - 01 Cumulativa de Brotas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 05:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/08/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500478-66.2025.8.26.0095 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - PEDRO LUIZ GAZOLA -
Vistos.
Trata-se de prisão em flagrante de PEDRO LUIZ GAZOLA, em 18/08/2025, pela eventual prática dos crimes de posse ou porte ilegal de munição de uso restrito (art. 16, Lei nº 10.826/03).
Consta que o Indiciado possuía e mantinha em depósito, no interior de sua residência, 15 munições de calibre .357, Magnum, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Realizada audiência de custódia, o Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante e pela conversão em prisão preventiva; e a Defesa requereu a concessão de liberdade provisória. É o relatório.
Os autos estão formalmente em ordem, uma vez que, lavrado o flagrante, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, bem como o Indiciado foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Observo, ainda, que foi fornecida a devida nota de culpa ao Indiciado, e que todos os documentos estão assinados pela autoridade policial.
Diante disso, presente a situação de flagrante próprio, prevista no art. 302, I, CPP, homologo o auto de prisão e ratifico o estado de flagrância, dadas as circunstâncias em que foi detido o Indiciado.
Nos termos do art. 310, II e III, CPP, ao receber o auto de prisão em flagrante e sendo legal referida prisão, o juiz deve verificar a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, se inadequadas as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, CPP e se presentes os requisitos para a preventiva (art. 312, CPP), ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Na espécie, há prova da materialidade delitiva, conforme auto de exibição e apreensão da munição e depoimentos das testemunhas.
Também estão presentes indícios mínimos de autoria pelo Indiciado, conforme esses depoimentos.
Ainda que presente a hipótese do art. 313, I, CPP, pois a pena máxima cominada em abstrato ao delito é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, não se verifica a imperiosa necessidade da custódia cautelar, que pode ser substituída por medidas cautelares alternativas (art. 319, CP), suficientes para vincular o Indiciado ao processo e garantir a aplicação da lei penal.
Isso porque o Indiciado é primário, de bons antecedentes (fls. 56), sem a demonstração de elementos concretos que apontem risco à ordem pública.
Inexistem elementos, portanto, que justifiquem, ao menos por ora, a segregação cautelar, não estando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, aplico ao Indiciado as cautelares de (i) comparecimento a todos os atos processuais, quando intimado para tanto; e (ii) de proibição de mudar de endereço ou de se ausentar da Comarca, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial (arts. 321 e 319, I e IV, CPP); (iii) comparecimento bimestral em Juízo para informar as atividades desenvolvidas.
Ante o exposto, homologo a prisão em flagrante de PEDRO LUIZ GAZOLA e concedo-lhe a liberdade provisória, sem fiança, com as condições de: (i) comparecimento a todos os atos processuais, quando intimado para tanto; e (ii) proibição de mudar de endereço ou de se ausentar da Comarca, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial (arts. 321 e 319, I e IV, CPP); (iii) comparecimento bimestral em Juízo para informar as atividades desenvolvidas.
Expeça-se imediato alvará de soltura do Indiciado, colocando-o em liberdade, salvo por outro motivo estiver preso.
Realizem-se as demais diligências necessárias.
Int. - ADV: SALVADOR TOMAZINI JUNIOR (OAB 277536/SP) -
20/08/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 15:31
Expedição de Alvará.
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19/08/2025 15:06
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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19/08/2025 15:03
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 03:03:18, 1ª Vara.
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19/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:23
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/08/2025 02:30:00, 1ª Vara.
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19/08/2025 08:40
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 08:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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19/08/2025 02:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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