TJSP - 1035092-69.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035092-69.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Flavia Lima de Almeida -
Vistos. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais c/c pedido de tutela de urgência.
Aduz a parte autora possuir graves problemas de saúde associados à obesidade e que busca o emagrecimento há anos, já tendo realizado diversos tratamentos ambulatoriais sem obter resultados esperados.
Esclarece que se consultou junto ao médico especialista, tendo sido prescrito o tratamento objeto desta ação, qual seja, Gastroplastia Endoscópica Redutora.
Em 25/08/2025, logo após receber o relatório médico, a autora protocolou requerimento administrativo junto à operadora de saúde, solicitando a autorização do procedimento indicado (protocolo nº 35901720250825673474).
Contudo, alega que a requeridanão apresentou resposta imediata.
Em razão disso, ajuizou a presente ação, em 26/08/2025, com o intuito de obtertutela provisória de urgênciapara compelir a requerida aautorizar e custear o procedimento cirúrgico indicado no relatório médico, incluindo todos os insumos necessários à sua realização, seja por meio da rede credenciada ou, na sua inexistência, diretamente com o profissional que subscreve o referido relatório, sob pena de aplicação de multa.
Verifico que a parte autora não juntou aos autos documento essencial à comprovação da alegada negativa de cobertura do procedimento solicitado junto ao plano de saúde, o que se revela imprescindível tanto para a análise do pedido de tutela antecipada quanto para o exame do próprio mérito da demanda.
Assim,determino que a autora emende a inicialprovidenciando a juntada da resposta da requerida ao requerimento administrativo. 2) Ainda, observo que em relação à procuração de p. 27/08 e à declaração de hipossuficiência de p. 29/30, anoto que a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil foi instituída pela Medida Provisória nº 2.200 -2/2001, com vistas a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos.
As assinaturas constantes nos referidos documentos, certificadas por ZAPSIGN, não foram produzidas com a utilização do processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil; portanto, não ostentam presunção de veracidade, consoante o art. 10 da MP nº 2.200 -2/2001.
Assim, não há como ser reconhecida a validade e a autenticidade das assinaturas realizadas nos referidos instrumentos.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento ação ordinária decisão guerreada que determina a regularização processual da instituição financeira requerida cabimento na procuração apresentada pelo ora recorrente sequer é possível identificar a autoridade certificadora nos termos do previsto pelo artigo 1º, §2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10º da Medida Provisória nº2200-2/01, que regulamentam a matéria, somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada - decisão mantida recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2223553-92.2022.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022).
APELAÇÃO.
Ação revisional de contrato bancário c.c. pedido de reparação de danos morais e materiais.
Instrumento de procuração.
Assinatura digital.
Autenticidade não comprovada.
Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.
Regularização da representação processual.
Providência necessária, Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, "a", da Lei n. 11.419/06 e art. 10, §1º, da MP nº 2.200-2/01.
Ordem judicial desatendida.
Indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito.
Medida acertada.
Inteligência do art. 321 do CPC.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
Art. 85, §11, CPC inaplicável no caso concreto.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1011114-26.2022.8.26.0590; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023).
Logo, a parte autora deverá apresentar nova procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinadas, seja por assinatura digital (constando a autoridade certificadora credenciada) ou de próprio punho.
Cumpra-se as determinações acima, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, sem atendimento, tornem cls para EXTINÇÃO, SEM NOVA INTIMAÇÃO.
Intimem-se. - ADV: VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS (OAB 213070/RJ) -
29/08/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 06:45
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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