TJSP - 0005159-76.2024.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005159-76.2024.8.26.0132 (processo principal 1000218-76.2018.8.26.0132) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Periculosidade - Matias Bezerra de Queiroz - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA - Vistos, O MUNICÍPIO DE CATANDUVA impugnou os cálculos apresentados pelo credor MATIAS BEZERRA DE QUEIROZ alegando que foi apresentado o cálculo para cobrança no valor de R$ 129.385,88 (cento e vinte e nove mil e trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Remetido referido cálculo ao Contador responsável pela elaboração de cálculos da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, este se manifestou no sentido de que o cálculo NÃO ESTÁ CORRETO, apresentando os cálculos ora anexados nos autos, cujo valor correto/devido é de R$ 123.370,17 (cento e vinte e três mil trezentos e setenta reais e dezessete centavos).
O Município concordou com os cálculos do Adicional de Periculosidade, bem como com os respectivos reflexos no 13º salário e férias +1/3, porém discordamos dos cálculos dos reflexos do Adicional de Periculosidade nas horas extras e Adicional Noturno, por não estar de acordo com a lei 31/96, em seus artigos 168 e 185.
O cálculo apresentado pelo credor é de horas extras (dividiu por 200 horas semanais) enquanto o solicitado são os reflexos (utilizam-se as bases de cálculo) como exemplo: um aumento no preço do limão reflete apenas no preço dos limões utilizados em um bolo de limão( ingredientes, farinha , ovos, limões e etc.).
Portanto, houve excesso de execução, uma vez que os cálculos apresentados pelo exequente, entre o valor apresentado e o efetivamente cobrado, houve diferença de R$ 6.015,71 (seis mil e quinze reais e setenta e um centavos).
Diante do exposto é a presente para dizer que não concorda com os cálculos apresentados, porque se dão incorretos, impugnando-os devendo ser homologado o valor de R$ 123.370,17.
O credor manifestou-se apresentando novo cálculo, afirmando que ao contrário do alegado pelo impugnante, foram devidamente observados o disposto nos arts. 168 e 185 da Lei Complementar nº. 31/96, eis que o que se observou foi o valor mensal do adicional de periculosidade devido, dividido por 200 horas (jornada mensal) e multiplicados pelos adicionais respectivos e pelo número de horas efetivamente pagas nos meses.
O cálculo apresentado pelo Município é que não guarda respeito aos artigos 168 e 185 da LC 31/96.
Como exemplo podemos citar o mês de outubro.2024 (fls. 341), onde o autor laborou em 8,00 horas extras com adicional de 50%, e 120,00 horas de trabalho em adicional noturno.
Considerando-se a remuneração recebida pelo autor no referido mês: Salário Base: R$. 2.608,09 Adicional por Tempo de Serviço R$. 391,21 Adicional de periculosidade 30% R$. 782,43 Remuneração Mensal: R$. 3.781,73 Horas Extras Pagas com 50% = 8 horas R$. 3.781,73 : 200 horas = R$. 18,9087 R$. 18,9087 x 1,50 (adic. 50%) = R$. 28,36 Valor Devido: 8,00 hs. x R$. 28,36 = R$. 226,90 Valor Pago = R$. 179,95 Diferença Apurada com 50% = R$. 46,95 Adicional noturno com 20% = 120,00 horas R$. 3.781,73 : 200 horas = R$. 18,9087 R$. 18,9087 x 0,20 (adic. 20%) = R$. 3,78 Valor Devido: 120,00 hs. x R$. 3,78 = R$. 453,81 Valor Pago = R$. 359,92 Diferença Apurada de Adicional Noturno = R$. 93,89 Total das Diferenças Apuradas pelo Autor = R$. 140,84 Valores Apurados Pelo Município R$. 73,60 O Município incluiu em seu cálculo verbas de natureza indenitária, que não compõem a base de cálculo, tais como auxílio alimentação, abono, Prêmio Assiduidade, etc.
Além disso, o impugnante incluiu as próprias horas extras para o cálculo da proporcionalidade, o que implica em bis in idem.
Logo, correto o cálculo apresentado pelo autor.
Isto posto requer: a) A impugnação aos argumentos apresentados pelo Município-réu, eis que, conforme demonstrado acima, não obedecem aos parâmetros fixados na r. sentença b) A homologação dos novos cálculos apresentados pelo autor, eis que em perfeita consonância com a r. sentença exequenda; c) Seja nomeado um perito judicial para apuração do quantum debeatur. É o relatório.
DECIDO.
As partes controvertem apenas quanto cálculos dos reflexos do Adicional de Periculosidade nas horas extras e Adicional Noturno, por não estar de acordo com a lei 31/96 em seus artigos 168 e 185.
A lei Municipal n.º 31/96 estabelece: "Art. 167A gratificação será paga por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado, que exceda o período normal do expediente na seguinte conformidade: a) acrescida de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho quando as horas excedentes da jornada diária ou semanal forem realizadas em dias úteis. b) acrescida de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho quando as horas excedentes de jornada diária ou semanal forem realizadas aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
Art. 168O valor da hora normal de trabalho sobre a qual incidirá a gratificação de que se trata o Artigo anterior, será obtido multiplicando-se a jornada semanal de trabalho do servidor por 05 (cinco) e, dividindo-se o seu vencimento base mais as vantagens pecuniárias, com exceção da gratificação de nível superior, pelo produto obtido na multiplicação. (...) Art. 1850 serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 05:00 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como 00:52:30 (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
Parágrafo único.
Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este Artigo, incidirá sobre a remuneração prevista no Art. 167 desta Lei".
Assim sendo, acolhe-se na integralidade o cálculo da municipalidade posto que o adicional de periculosidade foi calculado de acordo com a legislação acima mencionada quando a parte credora utilizou o adicional de tempo de serviço no seu cálculo, o que não foi deferido na sentença mantida pelo V.
Acórdão.
Assim sendo, há excesso no cálculo da parte exequente, cabendo acolher na integralidade o cálculo da Municipalidade que obedeceu à coisa julgada.
Isto posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO PARA FIXAR O VALOR DEVIDO PELA MUNICIPALIDADE AO CREDORA no montante de R$ 123.370,17 para dezembro de 2024, observado que valor da verba honorária para o feito principal ficou fixada em 15% a condenação conforme decisão a fls. 344.
Condeno o credor a arcar com verba honorária de 10% sobre o valor da diferença, pendente a cobrança nos termos da justiça gratuita deferida ao credor nos autos principais, que estendo ao cumprimento do julgado (fls. 173/174 dos autos principais).
Int. - ADV: RENAN WELLINGTON FERNANDES GALBIN (OAB 378882/SP), EDVIL CASSONI JUNIOR (OAB 103406/SP), ANA PAULA SHIGAKI MACHADO SERVO (OAB 132952/SP) -
27/08/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:22
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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19/08/2025 14:01
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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04/07/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
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16/06/2025 18:59
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 15:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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