TJSP - 0005583-55.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005583-55.2025.8.26.0562 (processo principal 1023392-12.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Fusion Home & Office - Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda -
Vistos.
RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO: Recebo a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela PDG SP 7 INCORPORAÇÕES SPE LTDA., pela sua manifesta ilegitimidade passiva na presente fase processual, conforme aduzido em peça defensiva e corroborado pela manifestação do próprio exequente.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMPUGNANTE: O presente feito se refere a um Cumprimento de Sentença originado de acordo homologado judicialmente nos autos do processo principal nº 1023392-12.2023.8.26.0562, que envolve a cobrança de cotas condominiais inadimplidas.
Conforme as informações dos autos, a PDG SP 7 INCORPORAÇÕES SPE LTDA. foi inicialmente intimada nesta fase executória, todavia, apresentou Impugnação alegando sua ilegitimidade passiva, com o que anuiu o próprio Exequente em manifestação posterior. É cediço que as taxas condominiais possuem natureza de obrigação propter rem, ou seja, a dívida adere à coisa (o imóvel), sendo a responsabilidade pelo seu pagamento, em regra, do proprietário registral ou do possuidor direto do bem.
Tal princípio é fundamento para que se possa direcionar a cobrança a quem efetivamente detém o domínio ou a posse qualificada, nos termos do art. 1.345 do Código Civil.
Os autos revelam, pela documentação acostada e pela própria manifestação do Exequente, que o imóvel em questão, de unidade nº 159 - Ala "A" do Condomínio Fusion Home Office, foi objeto de contrato de promessa de venda e compra celebrado entre a PDG SP 7 INCORPORAÇÕES SPE LTDA. e o Sr.
Richard Amaral de Carvalho Jacques.
Crucialmente, o Exequente reconheceu que foi firmado um acordo judicial entre o Condomínio e o Sr.
Richard Amaral de Carvalho Jacques para a quitação de débitos condominiais, e que este último é o devedor responsável pelo pagamento das cotas que originaram o presente cumprimento de sentença.
Ademais, a própria alegação de erro no sistema e-SAJ para a intimação da PDG, aliada à concordância do Exequente quanto à ilegitimidade da PDG nesta fase, reforçam a conclusão de que a PDG não é a parte legítima para figurar no polo passivo deste cumprimento de sentença específico.
Conforme preconiza o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando for verificada a ausência de legitimidade ad causam.
No presente caso, a PDG SP 7 INCORPORAÇÕES SPE LTDA. não figura como devedora direta no acordo executado, tampouco se demonstra que lhe recaia responsabilidade direta pelo débito em face da novação/acordo com o adquirente Richard Amaral de Carvalho Jacques, que é quem efetivamente detém a posse e a responsabilidade pela quitação dos encargos condominiais posteriores à sua imissão.
A atuação equivocada do sistema judiciário, seguida pela concordância do Exequente quanto à ilegitimidade da PDG nesta fase, solidifica o reconhecimento da ilegitimidade ad causam da Impugnante para figurar neste específico cumprimento de sentença.
Diante do exposto, e em consonância com o pedido do Exequente em sua manifestação sobre a Impugnação, impõe-se o prosseguimento do feito em face do devedor legítimo, o Sr.
Richard Amaral de Carvalho Jacques.
A ação de cobrança e, consequentemente, o cumprimento de sentença, visam satisfazer o crédito condominial, cuja responsabilidade recai sobre quem detém a posse e assumiu formalmente a obrigação, conforme acordo homologado.
O processo deve, portanto, ser direcionado para a correta intimação e eventual execução contra o Sr.
Richard Amaral de Carvalho Jacques, garantindo-se, assim, a regular tramitação processual e o acesso à justiça.
Ante o exposto, e com fulcro nos argumentos fático-jurídicos apresentados e na manifestação do Exequente, ACOLHO a Impugnação apresentada pela PDG SP 7 INCORPORAÇÕES SPE LTDA. para reconhecer sua ilegitimidade passiva na presente fase processual.
Em consequência, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença em relação à PDG SP 7 INCORPORAÇÕES SPE LTDA., sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Determino o prosseguimento do feito exclusivamente em face do Sr.
Richard Amaral de Carvalho Jacques, devendo o cartório proceder com a correta averbação processual, garantindo que as futuras intimações e atos processuais sejam dirigidos ao devedor correto, conforme o acordo homologado nos autos principais.
Custas, se devidas, deverão ser apreciadas no bojo do processo principal ou conforme a regularização da demanda contra o devedor legítimo.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas anotações.
Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), JUAN SIMON DA FONSECA ZABALEGUI (OAB 266033/SP) -
20/08/2025 19:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 19:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 07:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003384-02.2025.8.26.0220
Yeda da Costa Ferreira de Oliveira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Raphael Abissi Bichara Abi Rezik
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 17:14
Processo nº 0002853-65.2025.8.26.0079
Helena Lucia Franco
Massa Falida de Botucatu Textil S/A
Advogado: Jose Carlos Nogueira Mazzei
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2008 15:49
Processo nº 1002898-08.2017.8.26.0152
Lauzirio Mathias Filho
Advogado: Eduardo Novais
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2017 08:17
Processo nº 0003194-96.2024.8.26.0606
Icomon Tecnologia LTDA
Edson Jose de Vasconcelos
Advogado: Onias Marcos dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2022 16:59
Processo nº 1539925-41.2021.8.26.0050
Termites Dedetizadora e Desentupidora Lt...
Advogado: Clarissa de Faro Teixeira Hofling
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 12:26