TJSP - 1017805-27.2024.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017805-27.2024.8.26.0577 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Antonio Dutra da Silva - João Batista Zavadzki -
Vistos.
ANTONIO DUTRA DA SILVA ajuizou a presente ação de reintegração de posse cumulada com cobrança de aluguéis e pedido de tutela de urgência em face de JOÃO BATISTA ZAVADZKI, alegando que é legítimo possuidor do imóvel situado na Rua Tenente Aécio Lemes de Souza, nº 138, Jardim Paulista, São José dos Campos/SP, onde exerce atividade comercial (oficina mecânica e transporte de passageiros), sendo locatário do bem desde 2015.
Sustenta que o requerido, inicialmente, passou a utilizar parte da oficina mediante acordo verbal de arrendamento, sem, contudo, efetuar qualquer pagamento.
Posteriormente, teria invadido a edícula situada nos fundos do imóvel, onde o autor mantinha seu escritório, passando a residir no local sem autorização e sem pagar qualquer valor.
Requereu a reintegração de posse, a condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 referentes aos aluguéis vencidos entre janeiro e junho de 2024, além das parcelas vincendas, e a concessão de tutela de urgência.
O requerido apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, prescrição e impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, alegou que não houve relação locatícia, mas sim prestação de serviços mecânicos não remunerados, e que já teria deixado o imóvel.
Houve réplica, na qual o autor rebateu as alegações da contestação, reiterando os pedidos iniciais.
Concedida a oportunidade de especificação de provas, nada foi requerido. É o relatório.
Decido.
As preliminares de ilegitimidade ativa e prescrição não merecem acolhida.
O autor demonstrou ser legítimo possuidor do imóvel, conforme contrato de locação juntado aos autos, ainda que vencido, cuja renovação tácita é presumida nos termos do art. 47 da Lei nº 8.245/91.
O locatário detém legitimidade para pleitear proteção possessória.
Quanto à prescrição, não há que se falar em decadência ou prescrição da pretensão possessória, pois o ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo previsto no art. 558 do CPC.
O autor comprovou a posse legítima do imóvel e a ocorrência de esbulho possessório, nos termos do art. 561, IV, do CPC.
O requerido, conforme sua própria contestação, admitiu ter ocupado o imóvel e residido na edícula, sem qualquer contrato formal e sem pagamento de valores, o que configura esbulho.
Aquele que exerce posse injusta, sem título e contra a vontade do possuidor legítimo, deve ser compelido à reintegração.
Assim, é cabível a reintegração de posse, ainda que o requerido tenha deixado o imóvel, pois o esbulho restou caracterizado e a tutela jurisdicional é necessária para assegurar o direito do autor.
Quanto à cobrança dos aluguéis, embora não haja contrato escrito entre as partes, há indícios suficientes de que o requerido utilizou o espaço comercial mediante promessa de pagamento, conforme boletim de ocorrência e declarações nos autos.
A ausência de pagamento autoriza a condenação por enriquecimento ilícito (CC, art. 884).
Contudo, não há prova robusta quanto ao valor exato pactuado.
O autor menciona R$ 2.500,00 mensais, enquanto o requerido fala em R$ 2.000,00.
Diante da ausência de contrato escrito, fixo o valor mensal em R$ 2.000,00, com base no princípio da razoabilidade e na confissão do requerido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Antônio Dutra da Silva para: a) Confirmar a reintegração de posse do imóvel situado na Rua Tenente Aécio Lemes de Souza, nº 138, Jardim Paulista, São José dos Campos/SP, já efetivada; b) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), correspondentes aos aluguéis vencidos entre janeiro e junho de 2024, no valor de R$ 2.000,00 mensais, acrescidos de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a contar da citação; Considerando-se as alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em razão da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil).
Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Ante a sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14), condeno cada vencido ao pagamento de honorários advocatícios a favor do advogado do vencedor no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC.
O pagamento das custas e despesas processuais será dividido igualmente entre as partes (CPC, art. 86).
Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico quea parte beneficiária de justiça gratuita venceutotal ou parcialmente a ação, devendo o vencidoarcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais,por NÃO usufruir o VENCIDO de gratuidade.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão,providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024.
Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento através da publicação de ato ordinatório.
Sendo o responsável pelo recolhimento revel, a intimação se dará pela publicação do ato ordinatório (CPC, art. 346).
Providencie a Serventia, outrossim, àconsultada validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ).
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: JUVENAL DE SOUZA SOBRINHO (OAB 115793/SP), JULIO CESAR SIQUEIRA SOUZA GODOI (OAB 263076/SP) -
29/08/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 06:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/08/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2025.
-
18/08/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 06:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 16:41
Conclusos para decisão
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24/07/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 13:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/07/2025.
-
23/06/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2025 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 01:06
Juntada de Petição de Réplica
-
27/05/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2025 21:02
Ato ordinatório
-
20/05/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:24
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/04/2025 17:31
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/04/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 21:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 21:28
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 02:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 05:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 19:18
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2024 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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