TJSP - 1038929-03.2023.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1038929-03.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ana Elena Lopes - - Antonieta Cristina Lopes - - Isadora Maria Lopes Veneziani - - Isidoro Lopes Júnior - Maria Carolina Nunes - - Sergio Eduardo Nunes - - Maria Cristina Nunes - Vistos Trata-se de pedido de levantamento da penhora, sob o argumento de que incidiu sobre valor inferior a 40 salários mínimos.
Manifestou-se contrariamente o exequente.
Decido.
Segundo o artigo 833, X, do CPC, é impenhorável a"a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos".
A respeito do tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp de nº 1.230.060/PR1, firmou o entendimento de que reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X).
Assim sendo, a penhora de valor inferior a 40 salários mínimos só é admitida quando não ocorrer sobrea única reserva monetária em nome do devedor, ou quando for comprovado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Estabelece o CPC: Art. 854, § 3ºIncumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Portanto, é dever do executado demonstrar, por meio de prova documental, como, por exemplo, extrato da conta bancária, que o valor objeto da constrição é inferior a 40 salários mínimos e a única reserva em nome do executado.
Por outro lado, considerando-se que eventual abuso, má-fé ou fraude não se presumem, a manutenção da penhora por tais fundamentos requer a produção de prova por parte do exequente.
No caso concreto, a executada não juntou prova documental capaz de evidenciar a ausência de outra reserva financeira em seu nome de valor superior a 40 salários mínimos.
Diante do exposto,indefiro o levantamento da penhora.
Aguarde-se o prazo para recurso contra essa decisão e após, expeça-se MLE do valor penhorado em favor dos exequentes, observando-se o formulário juntado aos autos.
Int. - ADV: VITOR ALESSANDRO DE PAIVA PORTO (OAB 228801/SP), VITOR ALESSANDRO DE PAIVA PORTO (OAB 228801/SP), VITOR ALESSANDRO DE PAIVA PORTO (OAB 228801/SP), ALEX COSTA PEREIRA (OAB 182585/SP), ALEX COSTA PEREIRA (OAB 182585/SP), ALEX COSTA PEREIRA (OAB 182585/SP), MARIANA MUÇOUÇAH PORTO (OAB 453358/SP), VITOR ALESSANDRO DE PAIVA PORTO (OAB 228801/SP), MARIANA MUÇOUÇAH PORTO (OAB 453358/SP), MARIANA MUÇOUÇAH PORTO (OAB 453358/SP), MARIANA MUÇOUÇAH PORTO (OAB 453358/SP) -
29/08/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 06:13
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
28/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 17:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 06:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 10:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/08/2025 10:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/08/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 08:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 03:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 08:35
Bloqueio/penhora on line
-
17/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 06:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 16:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 03:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 12:51
Suspensão do Prazo
-
28/12/2024 01:13
Suspensão do Prazo
-
29/11/2024 18:54
Autos no Prazo
-
01/08/2024 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 08:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 14:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/07/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 00:38
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 07:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 02:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 20:39
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/06/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 19:25
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 02:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 14:51
Bloqueio/penhora on line
-
24/05/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 19:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 16:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/05/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 07:31
Bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/12/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/12/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2023 02:31
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:31
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:31
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 09:03
Expedição de Carta.
-
13/12/2023 09:03
Expedição de Carta.
-
13/12/2023 09:03
Expedição de Carta.
-
13/12/2023 05:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2023 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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