TJSP - 0001253-89.2025.8.26.0505
1ª instância - 03 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001253-89.2025.8.26.0505 (processo principal 1000736-48.2017.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Gilberto José dos Santos - - Mariza Alessandra Santos Nogueira - Allianz Seguros S/A -
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença para cobrança de verbas sucumbenciais.
A executada, em petição de fls. 34, requereu a suspensão do feito, alegando a interposição de recurso de apelação nos autos principais (nº 1000736-48.2017.8.26.0505).
Conforme verificado, e a despeito da existência de uma certidão de trânsito em julgado nos autos (fls. 10), constata-se que, de fato, foi protocolado recurso de apelação pela executada, o qual foi devidamente processado, com a apresentação de contrarrazões pela parte exequente, encontrando-se o feito principal pendente de remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça para o juízo de admissibilidade e julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
A situação processual é peculiar e demanda análise sob o prisma do sistema recursal vigente.
A existência de um recurso de apelação devidamente processado nos autos principais, ainda que pendente de juízo de admissibilidade, impacta diretamente a exigibilidade do título que fundamenta o presente cumprimento de sentença.
Dispõe o artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil que "A apelação terá efeito suspensivo".
Este é o efeito regra do recurso de apelação, o qual suspende a eficácia da sentença desde sua publicação até o julgamento pelo tribunal.
As hipóteses em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, e que, portanto, não se sujeitam ao efeito suspensivo, estão taxativamente elencadas no § 1º do referido artigo.
Analisando o rol de exceções, verifica-se que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, objeto do presente cumprimento de sentença, não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais que afastam o efeito suspensivo.
Dessa forma, a apelação interposta pela executada nos autos principais, por força de lei, obsta a produção de efeitos da sentença condenatória, tornando-a, por ora, inexigível.
O cumprimento de sentença, neste cenário, não pode prosseguir em seu caráter definitivo.
A anomalia processual consistente na existência de uma certidão de trânsito em julgado seguida do processamento de um recurso deverá ser sanada nos autos principais, quando da análise da admissibilidade recursal pelo tribunal.
Contudo, para os fins deste incidente, o fato relevante é que o recurso existe, foi processado e está pendente de julgamento, o que impõe a suspensão da eficácia da sentença e, por consequência, a paralisação da presente execução.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de fls. 34 e, por conseguinte, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente Cumprimento de Sentença até o julgamento definitivo do recurso de apelação interposto nos autos do processo nº 1000736-48.2017.8.26.0505.
Aguarde-se em arquivo provisório o desfecho do recurso.
Caberá à parte exequente, oportunamente, informar o resultado do julgamento e requerer o que de direito para o prosseguimento do feito, se o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: EDUARDA HARTLEBEN (OAB 534697/SP), EDUARDA HARTLEBEN (OAB 534697/SP), MURILLO DUARTE DE OLIVEIRA BOZZA (OAB 509633/SP), ANTONIO CENIZE GALEGO (OAB 84937/SP), ROBERTO MAURO FERNANDES CENIZE (OAB 130337/SP) -
02/09/2025 19:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/09/2025 18:56
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 19:14
Conclusos para decisão
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19/08/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:40
Conclusos para despacho
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18/07/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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