TJSP - 1001729-93.2024.8.26.0037
1ª instância - 03 Civel de Araraquara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001729-93.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisco Benfatti - Telefônica Brasil S.A -
Vistos. 1.
Fls. 287/288: Conheço dos embargos de declaração e ao recurso nego guarida, dado que a sentença recorrida não padece da omissão apontada pela parte recorrente que, em verdade, pretende é a sua reforma, somente, algo inadmissível pela via recursal eleita.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DO VICIO DA OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE REVELADO.
Se a parte não concorda com o resultado do julgamento, deve buscar sua reforma pela via recursal adequada, tendo em conta que o efeito infringente emprestado aos embargos de declaração somente é cabível de forma excepcional, isto é, uma vez constatada omissão ou contradição no julgado.
Embargos rejeitados. (TJSP, 16ª Câmara de Direito Público, Embargos de Declaração nº 994.08.162337-8/50000, Relator Desembargador João Negrini Filho, j. em 14/12/2010).
Ademais, quanto à alegada omissão, o Juízo não precisa fundamentar de forma exaustiva todos os aspectos de sua decisão, conforme define a jurisprudência que diz que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (STJ, EDcl no MS 21315/DF, S1 - DJE 15/6/2016) No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/332, RJTJESP 115/207, e a verdadeira lição transcrita em RJTJESP - Lex 79/224, que assim define: "O magistrado sentenciante não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes.
Colhe delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as despreza de todo, sem que se increpe de nulidade". 2.
Mantenho, pois, a sentença como lançada nos autos. 3.
Intimem-se. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), RAQUEL VIEIRA CHAVES DO NASCIMENTO (OAB 412157/SP) -
28/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001729-93.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisco Benfatti - Telefônica Brasil S.A - Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE esta ação para: a) determinar que a ré restitua ao autor os valores desembolsados pelo último, tanto aqueles indicados na inicial quanto eventuais valores pagos durante a tramitação do feito, desde que devidamente comprovados, que serão corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso pelos índices da Tabela Depre, e acrescidos de juros de mora desde a citação, operação esta que se dará até a data de 30/08/2024, ou seja, de início dos efeitos da Lei 14.905/2024, a partir de quando a atualização monetária e os juros moratórios serão aplicados conforme o novo comando dos artigos 389 e 406 do Código Civil (taxa Selic menos IPCA); b) condenar a requerida no pagamento ao autor da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização dos danos morais causados, com correção monetária desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios contados da citação, de acordo com o novo comando dos artigos 389 e 406 do Código Civil (taxa Selic menos IPCA).
Condeno a ré, ainda, no pagamento das custas do processo, salários do perito, e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, por considerar mínima a sucumbência do requerente.
P.I. - ADV: RAQUEL VIEIRA CHAVES DO NASCIMENTO (OAB 412157/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP) -
20/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:27
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
19/08/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Alegações finais
-
18/08/2025 23:40
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 01:58
Suspensão do Prazo
-
08/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 14:50
Ato ordinatório
-
07/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 10:23
Ato ordinatório
-
09/06/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 09:28
Remetido ao DJE para Republicação
-
01/06/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 03:49
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:30
Ato ordinatório
-
25/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 09:38
Ato ordinatório
-
09/04/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 13:35
Ato ordinatório
-
12/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:19
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
25/06/2024 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
25/06/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 14:17
Ato ordinatório
-
27/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 12:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/05/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 14:53
Julgada improcedente a ação
-
16/04/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 11:15
Juntada de Petição de Réplica
-
09/04/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:27
Expedição de Carta.
-
28/02/2024 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 12:39
Ato ordinatório
-
14/02/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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