TJSP - 0011267-44.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011267-44.2025.8.26.0114 (processo principal 1007302-51.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Dulcineia Galavotti Metidieri Mendez Cruz Malthez - Banco Santander S/A - - Suelen Milena Casagrande - No caso, a impugnação procede.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência de obrigação de pagar por parte do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos termos fixados pelo título executivo judicial.
Analisando a sentença proferida na fase de conhecimento, juntada às fls. 19, verifica-se que a demanda foi julgada parcialmente procedente apenas em relação à ré SUELEN MILENA CASAGRANDE, que foi condenada ao pagamento de danos materiais e morais.
No que tange ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., o pedido foi julgado improcedente, tendo a autora, ora impugnada, sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do banco.
Consta expressamente do dispositivo da sentença: Em razão da sucumbência em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa... (fls. 19).
O Acórdão de fls. 19-20, por sua vez, negou provimento ao apelo da autora e manteve integralmente a sentença, apenas majorando os honorários advocatícios devidos pela autora ao patrono do banco para quinze por cento do valor atribuído à causa.
Desta forma, o título executivo judicial não estabeleceu qualquer obrigação de pagamento por parte do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em favor da autora DULCINEIA GALAVOTTI METIDIERI MENDEZ CRUZ MALTHEZ.
Na verdade, estabeleceu o exato oposto, qual seja, uma obrigação da autora para com o banco.
A tese da impugnada, de que teria apenas "individualizado a cobrança" (fls. 43), não se sustenta, pois não é possível criar uma obrigação na fase de cumprimento de sentença que não esteja prevista no título executivo.
A planilha de cálculo de fls. 43 atribui ao banco o pagamento dos honorários de sucumbência que, conforme a sentença, são devidos pela outra ré, SUELEN MILENA CASA-GRANDE à autora.
Evidente, portanto, a inexigibilidade da obrigação que se pretende executar em face do impugnante, nos termos do art. 525, § 1º, III, do CPC.
Em face do exposto, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença para DECLARAR a inexigibilidade da obrigação em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em relação a ele, com fundamento no art. 924, III, do CPC.
Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado à fls. 23 em favor do depositante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devendo este apresentar o formulário MLE devidamente preenchido.
CONDENO a impugnada DULCINEIA GALAVOTTI METIDIERI MENDEZ CRUZ MALTHEZ ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do impugnante, que fixo em 10% sobre o valor executado, ressalvada eventual gratuidade que já tenha sido deferida nestes autos.
Requeira(m) o(s) credor(es) o que de direito, em 15 dias, com planilha atualizada, se o caso.
A planilha deverá ser individualizada, caso haja mais de um executado.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Intimem-se. - ADV: PEDRO NOGUEIRA DA COSTA NETO (OAB 318110/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), STOESSEL LOBO CAVALCANTI (OAB 37711/RJ) -
01/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:02
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/08/2025 14:28
Conclusos para decisão
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30/07/2025 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/07/2025 07:05
Suspensão do Prazo
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11/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2025 15:04
Conclusos para decisão
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28/05/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 19:40
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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