TJSP - 1054343-38.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1054343-38.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Antonio Faustino Patrocinio -
Vistos.
A presente decisão valerá para os autos 1054329-54.2024.8.26.0114 e 1054343-38.2024.8.26.0114.
Compulsando-se o extrato de ações envolvendo o(a) autor(a) e a instiuição financeira ré, verifico que o(a) autor(a) fragmentou seu pedido revisional/declaratório em várias ações autônomas distribuídas perante este Foro Regional, conforme se observa do extrato a seguir: Muito embora seja garantido constitucionalmente o direito de acesso ao judiciário, não pode a parte utilizar abusivamente deste direito fundamental para dificultar a defesa do polo passivo e abarrotar o judiciário multiplicando de forma desnecessária o árduo e custoso trabalho para obtenção da tutela jurisdicional.
Conforme constatado pelo juízo, o(a) autor(a) fracionou os pedidos feitos em face do(a) mesmo(a) ré(u) em diversos processos, quando poderia perfeitamente utilizar-se de único ajuizamento, ainda que adequando os termos da inicial e do valor da causa do primeiro ajuizamento, observados os termos do Enunciado 6 do Comunicado CG n° 424/2024 deste Egrégio Tribunal de Justiça. É dever da parte cooperar com o juízo e a parte adversa para fins de obtenção de decisão de mérito justa e efetiva em prazo razoável (art. 6º do CPC), salientando-se que esta prática reprovável prejudica também os demais jurisdicionados alheios a esta demanda, sujeitos a sofrerem demora na prestação jurisdicional por mero capricho do polo ativo.
Não só atenta quanto ao princípio da celeridade e economia processuais, como dá azo à reiteração de múltiplas e inúteis diligências (citações, instruções probatórias, possíveis perícias, sentenças, todas passíveis de serem submetidas às Instâncias Superiores etc.), quando tudo poderia ter sido concentrado num único ajuizamento, economizando-se a produção de atos processuais e privilegiando-se os interesses de todas as pessoas envolvidas.
A fragmentação de pedidos constitui medida custosa e morosa ao Judiciário, pois impõe a realização desnecessária de trabalhos replicados e potencializa a prolação de decisões conflitantes, sugerindo que não se busca a pacificação social ou a colaboração com a racionalização do já sobrecarregado Judiciário, mas, apenas, aumentar eventuais ganhos dos que se valem de tal conduta, por meio da multiplicação de processos, em prejuízo da coletividade de jurisdicionados, sendo matéria de combate pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo junto ao NUMOPEDE Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas, justificando-se, inclusive, o indeferimento das ações protocoladas em desconformidade com as boas práticas e os deveres previstos no CPC.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO REUNIÃO DE DEMANDAS EM UM SÓ PROCESSO AÇÕES VERSANDO SOBRE DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS, SEGUROS E EMPRÉSTIMOS, COM NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - Pretensão de reforma da decisão que determinou seja a petição inicial aditada, para englobar os pedidos formulados nas quatro demandas; possibilitando o seu julgamento conjunto - Descabimento Hipótese em que todos os processos tramitam no mesmo juízo em que o juiz determinou a emenda da petição inicial, para evitar a multiplicação desnecessária de processos Determinação que deve ser mantida, prevalecendo a avaliação do julgador quanto à conveniência da reunião das demandas, sem que se aponte um prejuízo ao autor RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271286-20.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023)" Dos processos elencados, vários já foram sentenciados, restando ainda em trâmite os processos: (I) - 1054329-54.2024.8.26.0114 (primeiro ajuizamento) e 1054343-38.2024.8.26.0114 nesta 1ª Vara; (II) - 1054333-91.2024.8.26.0114 na 4ª Vara local; e (III) 1054331-24.2024.8.26.0114 e 1054339-98.2024.8.26.0114 na 5ª Vara local: Desta feita, verificado o fracionamento artificial das demandas e como o primeiro ajuizamento foi redistribuído a esta 1ª Vara, oficiem-se, com nossas homenagens, a 4ª Vara local ( autos 1054333-91.2024.8.26.0114) e a 5ª Vara local (autos 1054331-24.2024.8.26.0114 e 1054339-98.2024.8.26.0114), solicitando a remessa de tais feitos a este juízo para decisão singular e evitação de decisões conflitantes.
Valerá cópia assinada desta decisão como ofício, a ser encaminhado pela via digital.
Com a chegada de todos aqueles autos a esta 1ª Vara, remetam-se todos os autos supracitados à conclusão, de forma conjunta.
Int. - ADV: VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB 487353/SP) -
27/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 14:30
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/11/2024 14:11
Recebidos os autos do Outro Foro
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22/11/2024 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/11/2024 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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22/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/11/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 10:41
Determinada a Redistribuição dos Autos
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21/11/2024 09:10
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:09
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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