TJSP - 1009126-62.2024.8.26.0084
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009126-62.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Sueli de Oliveira - Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para fins de: (I) declarar extinto o condomínio havido entre as partes do bem relacionado na inicial, qual seja: o imóvel localizado na Rua Fernando Manoel Pismel Dantas, nº 141, Residencial Novo Mundo, Campinas/SP, CEP: 13058-296, registrado sob a matrícula nº 225.496; e (II) arbitrar alugueres a serem arcados pela requerida em favor da requerente no valor de R$ 606,00 a serem pagos até o o quinto dia útil de cada mês, atualizado anualmente pelo índice IGP-M, enquanto a requerente exercer a posse exclusiva sobre o imóvel, tendo como termo inicial de exigibilidade dos aluguéis a data da citação (09/12/2024 - vide certidão de fl. 31).
Deixo, por ora, de determinar a alienação judicial do bem prevista pelo art. 730 do CPC, tendo em vista a ausência de tal pedido expresso na inicial, devendo a requerente, se o caso, ingressar com o cumprimento de sentença para tanto.
Sucumbente quase integralmente em relação ao pedido inicial, arcará ainda o(a) requerido(a), com o pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da valor da causa, com base nos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do CPC.
Por último, advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC.
Não satisfeitas com a sentença, deverão interpor o recurso competente.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários ao(à)(s) patrono(a)(s) das partes que foram nomeados pelo Convênio DPE-SP/OAB-SP, se houver, e, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada ciente de que eventual cumprimento de sentença do julgado deverá ser promovido por peticionamento intermediário eletrônico, observando-se o disposto no art. 524, do CPC.
P.
I.
C. - ADV: ANDRÉ DOS SANTOS SILVA (OAB 387505/SP) -
27/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 19:46
Julgada Procedente a Ação
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17/06/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:54
Conclusos para despacho
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22/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 16:27
Juntada de Mandado
-
28/01/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 14:17
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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