TJSP - 1011388-55.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
19/09/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011388-55.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mislene Bizagio Miranda - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Manifeste-se a parte contrária sobre a petição retro, no prazo de 05 dias. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ANTONIA DE MARIA GOMES LEITÃO (OAB 486074/SP) -
29/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011388-55.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mislene Bizagio Miranda - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -
Vistos. 1.
Não é lícito à concessionária suspender o fornecimento de água por débitos pretéritos (dívidas antigas);o corte de água só pode ocorrer em caso de inadimplência de contas regulares e recentes, e sempre após notificação prévia ao consumidor, com a qual ele deve ter sido informado com antecedência mínima de 30 dias.Dívidas antigas devem ser cobradas por meios judiciais ou administrativos próprios, sem a suspensão do serviço Dito isto e diante da alegação de novo corte do fornecimento de água, com comprovação do pagamento da última conta (fls. 233), fica a parte ré intimada para que restabeleça, no prazo de 12 (doze) horas, a contar da cientificação desta decisão, o fornecimento de água ao imóvel do requerente, localizado na Rua Comendador Afonso Vaz de Morais, nº 35, Bairro Mutinga, Osasco/SP, CEP: 06286-040 (unidade consumidora de água n° 559087055002), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento.
Ainda, fica a ré intimada para se abster de efetuar novo corte do fornecimento de água durante o julgamento desta demanda por (i) débitos pretéritos (entendidos como aqueles vencidos com mais de 60 dias antes do corte) (ii) sem a prévia notificação da parte autora com antecedência, sob pena de multa de R$ 10.000,00 em caso de corte indevido.
Advirto a autora que em caso de inadimplemento de novas faturas por mais de sessenta dias e havendo prévia notificação pela ré, não será reputado ilegítima a suspensão dos serviços nos termos do acima exposto.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo à parte autora seu encaminhamento e comprovação de recebimento nos autos no prazo de 15 dias.
No caso de descumprimento da liminar, caberá à parte autora dar início a incidente de cumprimento provisório de decisão. 2.
Dando prosseguimento ao feito, indico que as partes não pleitearam pela produção de outras provas.
Incontroverso que a parte ré de fato efetuou o corte de água na casa da autora, conforme demonstra o próprio documento juntado em contestação, onde se observa as seguintes anotações: - "cortar ligação de água por débito" em 01/02/2025 e depois "corrigir corte" em 27/02/2025 - "suprimir ligação de água por débito" em 05/04/2025 e depois "restabelecer ligação" em 29/04/2025 - depois da liminar concedida neste feito.
Por outro lado, verifica-se que a parte autora está de fato inadimplente com débitos vencidos 40 faturas de consumo não pagas emitidas entre 08/2021 a 04/2025 (fls. 121), o que não foi impugnado pela autora, que apenas alega não ter condições de efetuar o pagamento.
A inicial argumenta que houve a suspensão do fornecimento de água em 11/02/2025 o que, ao menos em tese, seria legítimo porque de fato na época existiam débitos recentes de água, desde que a parte autora tenha sido notificada previamente.
Da mesma forma, há nova notícia de corte em 18/08/2025, mas neste caso a autora alega que está adimplente com a última fatura vencida em julho (fls. 233) e também não se sabe se houve prévia notificação.
Assim, determino que a parte ré (i) manifeste-se sobre o corte ocorrido em 18/08/2025, diante da alegação da autora de que pagou a fatura mais recente de julho; (ii) comprove que efetuou a prévia notificação da parte autora nos cortes realizados em fevereiro, abril e agosto de 2025, dentro de 15 (quinze) dias.
Havendo juntada de documentos, intime-se a autora para se manifestar.
Na inércia, torne conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ANTONIA DE MARIA GOMES LEITÃO (OAB 486074/SP) -
21/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:25
Conclusos para decisão
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22/06/2025 21:15
Juntada de Petição de Réplica
-
20/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 04:00
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:22
Expedição de Carta.
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28/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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