TJSP - 0048454-02.2023.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0048454-02.2023.8.26.0100 (processo principal 1050331-91.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cheque - Elson Gleidson Sobral Silva - Eduardo Henrique Santos Moreira -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por EDUARDO HENRIQUE SANTOS MOREIRA em face do cumprimento promovido nos presentes autos.
O impugnante alega, em síntese, a nulidade dos atos constritivos realizados, ante a ausência de intimação pessoal do devedor (art. 525, §1º, I, CPC), bem como sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando que a dívida originária seria de seu genitor, Luiz Carlos Pires Moreira, tendo o cheque apresentado em nome do impugnante servido apenas como instrumento para viabilizar a transação comercial do pai, o real beneficiário do negócio.
No mérito, a impugnação sustenta a inexigibilidade do título, por iliquidez, argumentando que diversos pagamentos parciais foram realizados antes e após a emissão do cheque, de modo que o valor cobrado extrapolaria o efetivamente devido, apresentando planilhas e comprovantes de pagamento anexos.
Aduz ainda a preclusão da emenda à inicial que trouxe documentos supostamente essenciais fora do prazo legal.
Requer a revisão dos valores, com recálculo da dívida, repetição do indébito, e liberação dos valores bloqueados, por se tratarem de verbas salariais, reputadas impenhoráveis. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, quanto à alegada nulidade por ausência de intimação pessoal do devedor, verifica-se dos autos que, de fato, à época do bloqueio de valores não havia nos autos mandato outorgado por Eduardo Henrique Santos Moreira, razão pela qual a intimação pessoal, prevista no art. 513, §2º, II, CPC, seria medida necessária.
Conforme o AR acostado aos autos (fl. 27), não há registro de mudança de endereço capaz de afastar a obrigatoriedade da intimação pessoal.
Assim, acolho a preliminar para declarar a nulidade dos atos constritivos realizados sem a prévia intimação pessoal do executado, com fundamento no art. 272, §8º, do CPC.
Quanto à ilegitimidade passiva, entendo que a discussão acerca da relação obrigacional subjacente, mormente quando fundada em cheque emitido em nome do executado, deve ser dirimida na via própria, salvo hipótese de fraude ou vício insanável claramente demonstrado nos autos, o que não se verifica de plano.
Embora haja alegação de que o valor foi contratado por terceiro (pai do executado), não há, neste momento, elementos suficientes para a alteração da legitimidade, haja vista que o título executivo judicial encontra-se regularmente constituído e transitado em julgado.
No que toca à exigibilidade e liquidez do título, observo que o impugnante apresenta detalhamento dos pagamentos parciais efetuados, acompanhados de comprovantes e planilhas, indicando que a dívida original de R$ 25.000,00 foi parcialmente quitada mediante transferências (PIX) e compensação de cheques, de modo a apurar, segundo o impugnante, um saldo substancialmente inferior ao exigido na execução.
Considerando a documentação apresentada, inclusive holerites e extratos que comprovam pagamentos e a origem de valores, entendo ser necessário oportunizar à parte exequente manifestação sobre os documentos e planilhas apresentados, bem como a respeito do alegado adimplemento parcial e recálculo do débito, a fim de viabilizar o contraditório e eventual designação de perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido, se necessário.
No tocante à preclusão da emenda à inicial, a matéria exige análise detalhada dos prazos e da juntada dos documentos supervenientes, sendo matéria que se confunde com o mérito da apuração dos valores e será oportunamente apreciada após a manifestação da parte exequente.
No que se refere à impenhorabilidade dos valores bloqueados, verifica-se que o impugnante apresenta documentação apta a demonstrar que as verbas constritas referem-se a salários e comissões, o que, à luz do art. 833, IV, CPC, goza de proteção contra constrição judicial, salvo as exceções do §2º do mesmo artigo.
Nesse contexto, determino a imediata liberação dos valores comprovadamente originários de salário, mediante apresentação dos extratos e holerites correspondentes, devendo a parte impugnante indicar de forma discriminada os valores que se enquadram nesta condição para apreciação do juízo.
Por fim, quanto ao pedido de repetição do indébito, a matéria será analisada oportunamente, após apuração definitiva do quantum devido, não havendo elementos suficientes, neste momento, para decisão imediata.
Ante o exposto: 1) Declaro a nulidade dos atos constritivos realizados sem prévia intimação pessoal do executado, determinando a liberação dos valores bloqueados em razão desta decisão, ressalvada nova constrição após regular intimação. 2) Determino a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, sobre os documentos e planilhas apresentados na impugnação, especialmente quanto ao adimplemento parcial e recálculo do débito. 3)Defiro a liberação dos valores comprovadamente originários de salários, nos termos do art. 833, IV, CPC, devendo a parte impugnante indicar os valores devidos. 4) Após manifestação da exequente, voltem conclusos para apreciação dos demais pedidos e eventual designação de perícia contábil.
Int. - ADV: CLÉVERSON GOMES MUNIZ (OAB 464970/SP), JOSÉ VICENTE DA SILVA JÚNIOR (OAB 66421/GO) -
01/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
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11/02/2025 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:58
Conclusos para despacho
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24/12/2024 12:11
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/12/2024 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/12/2024 15:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/12/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 09:33
Bloqueio/penhora on line
-
06/11/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 16:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2024 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:49
Expedição de Carta.
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29/04/2024 17:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/12/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 10:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2023 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/11/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/11/2023 17:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/09/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2023 17:13
Expedição de Carta.
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26/09/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 23:13
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 17:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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