TJSP - 4000348-53.2025.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000348-53.2025.8.26.0137/SP AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO (OAB SP506684) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), os elementos constantes dos autos evidenciam, em um primeiro momento, a falta dos pressupostos legais para a concessão da medida.
Neste passo, com fundamento no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora/exequente comprovar sua renda, por meio dos 02 (dois) últimos holerites, juntar aos autos cópia da declaração de Imposto de Renda relativa aos 02 (dois) últimos exercícios financeiros e extratos bancários dos últimos 02 (dois) dois meses, a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento deste pedido.
No caso de eventual desistência do pedido de concessão da gratuidade de justiça, a parte autora/exequente deverá providenciar desde já o recolhimento: a) a taxa judiciária no importe de 1,5% para ações de conhecimento ou 2% para execuções e cumprimentos de sentença, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, sob pena de cancelamento da distribuição e b) recolher a taxa para citação por Carta AR (código 120-1) ou por Portal Eletrônico (código 121-0), por réu/executado, uma vez que, nos termos do artigo 247 do Código de Processo Civil, a citação pelo correio ou pelo portal daqueles cadastrados junto ao CNJ tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo, observando-se os Provimentos CSM nº 2.684/23 e nº 2.739/24, bem como eventuais alterações. Int. -
02/09/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 07:57
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 10:03
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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