TJSP - 1003769-25.2023.8.26.0541
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003769-25.2023.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Conpav Santa Fe Construcoes e Pavimentacao Ltda -
Vistos.
Confome consta da "Certidão da Junta Comercial" juntada a fls. 95, o Senhor MILTON RAMOS DA SILVA, CPF nº *47.***.*24-60, atua como empresário individual e representante legal da empresa executada.
Nesse sentido, o pedido para inclusão do mesmo no polo passivo da presente execução deve ser deferido.
Com efeito, o documento de fls. 95 revela que a executada se trata de micro empresa individual.
Em se tratando de pessoa jurídica constituída com uma mesma massa patrimonial, como no caso dos autos, a extensão patrimonial é automática.
Assim, não é preciso instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica para executar seus bens (artigo 50 do CC), pois o patrimônio do empresário individual se confunde com o de sua empresa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Taxa de Localização e Fiscalização - Exercícios de 2016 a 2018 - Decisão que indeferiu o redirecionamento da execução ao sócio - MICROEMPRESA - Pessoa jurídica com apenas um sócio - Patrimônio do empresário que se confunde com o da pessoa natural e está sujeito a atos executórios - LC nº 123/2006, 9º, §5º - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21539607320228260000 SP 2153960-73.2022.8.26.0000, Relator: Octavio Machado de Barros, Data de Julgamento: 28/07/2022, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/07/2022).
Como cediço, a utilização de número de CNPJ configura formalidade imposta pelo órgão fazendário para que se lhe confira tratamento fiscal diferenciado, frente às demais espécies de empresas.
Logo, inexiste personalidades jurídicas distintas, havendo mera diferenciação por meio de CNPJ para fins tributários.
Nesse contexto, como não se distinguem os patrimônios e nem há diversidade de personalidade, a pessoa física é parte legítima para a execução.
Ademais, a citação da pessoa jurídica implica pleno conhecimento da ação pela pessoa física, uma vez que o ato citatório cumpre a finalidade de lhe dar conhecimento da demanda e propiciar oportunidade de se defender.
Em razão disso, DEFIRO o pedido de fls. 37/45 e determino que a z.
Serventia inclua a pessoa física MILTON RAMOS DA SILVA, CPF nº *47.***.*24-60 e RG nº 238532318/SSP/SP, proprietário da empresa executada, M RAMOS DA SILVA COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - ME, inscrita CNPJ nº 19.***.***/0001-45 , no polo passivo da demanda.
Registro que o Senhor Milton Ramos da Silva já foi citado nos presentes autos, conforme certidão de fls. 31/32, razão pela qual DEFIRO a realização de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, em seu nome, conforme requerido no petitório de fls. 89/93.
Do Sistema Sisbajud: defiro a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD parabloqueio de numerárioem nome do(a) executado(a) Milton Ramos da Silva, na modalidade teimosinha, acostando-se nos autos o recibo de protocolo da ordem de bloqueio realizada junto ao Banco Central do Brasil.Se não constar memória discriminada e atualizada do débito, intime-se o Exequente para providenciar, em 5 dias.
Resultando frutífera a buscae tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a) executado(a), intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 05 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC.
Rejeitada ou não apresentada manifestação do(a) executado(a), fica convertida a indisponibilidade em penhora,sendo desnecessária a lavratura do termo e determinadaa transferência do numerário da conta do(a) executado(a) para conta judicial vinculada ao juízo da execução.
Após, manifeste-se o(a) exequente em prosseguimento.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo para provocação, observando-se as formalidades legais.
Em caso de indisponibilidade excessiva, fica, pois, autorizado o desbloqueio do excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC.
Realizado o pagamento da dívida por outro meio, fica determinado, desde já, o cancelamento da indisponibilidade.
Verificada que a importância é ínfima, considerando-a até 2% do valor perseguido, promova-se o desbloqueio.
Observe-se os termos do Comunicado CG Nº 2889/2021 (disponível em: http://esaj.tjsp.jus.br/gecon/legislacao/find/200083 ) Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS MARIANO (OAB 247584/SP) -
01/09/2025 11:08
Expedição de Carta.
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01/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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01/09/2025 10:54
Expedição de Carta.
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01/09/2025 10:54
Ato ordinatório
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01/09/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 10:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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01/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 01:04
Suspensão do Prazo
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24/07/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/01/2025 16:41
Bloqueio/penhora on line
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29/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
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25/07/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2024 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 15:49
Remetido ao DJE para Republicação
-
10/06/2024 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2024 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 14:54
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/04/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 14:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/04/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 18:01
Bloqueio/penhora on line
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15/02/2024 09:27
Conclusos para despacho
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01/02/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2023 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/12/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 10:23
Juntada de Mandado
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14/07/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2023 09:16
Recebida a Petição Inicial
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04/07/2023 17:19
Conclusos para decisão
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04/07/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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