TJSP - 1510750-11.2025.8.26.0228
1ª instância - 12 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 20:04
Conclusos para despacho
-
07/09/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
05/09/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1510750-11.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL ANDRADE DA SILVA -
Vistos.
Inicialmente, adoto o rito ordinário previsto no Código de Processo Penal para processamento do feito, o qual, segundo jurisprudência pacífica, é mais amplo e benéfico, não havendo que se falar em qualquer prejuízo ao réu.
Nesse sentido: Preliminar.
Nulidade.
Réu citado para responder à acusação.
Adoção do procedimento comum ordinário, mais benéfico.
Vício processual não configurado, ainda que preterido o rito especial da Lei de Drogas.
Ausente demonstração do prejuízo (Apelação nº 0000140-17.2016.8.26.0570, 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
DINIZ FERNANDO, julgado em 06/11/2017).
No mesmo sentido é o entendimento do C.
STF (HC nº 94.451/GO, Rel.
Min.
Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe 06/11/2008).
Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, assim como as condições e pressupostos necessários para a instauração da ação penal, RECEBO O ADITAMENTO À DENÚNCIA, com relação ao(s) indiciado(s) GABRIEL ANDRADE DA SILVA.
Cite(m)-se o(s) acusado(s), para que, no prazo de dez dias, apresente(m) resposta escrita à acusação, através de defensor constituído, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.
Se o Oficial de Justiça verificar que o(s) acusado(s) se oculta(m) para não ser(em) citado(s), deverá, conforme previsão constante no art. 362 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n° 11.719/2008, certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, após tê-lo(s) procurado em seu domicílio ou residência por pelo menos duas vezes (arts. 252/253 do Código de Processo Civil).
Nos termos do COMUNICADO 299/2024, fica autorizado o cumprimento do mandado na modalidade urgente plantão, bem como, nos termos do Provimento CG 27/2023 e art. 1.012, §3°, das NSCGJ, havendo mais de um endereço a ser diligenciado, fica autorizado o cumprimento concomitante/expedição de mandado para endereços diversos relacionados a mesma pessoa, servindo o presente para todos os fins necessários.
Consigne-se que as testemunhas a serem arroladas deverão ser devidamente qualificadas, bem como justificada a necessidade da sua eventual intimação, nos termos do artigo 396-A, caput, do Código de Processo Penal.
Ademais, não há necessidade de arrolar como testemunhas pessoas que não deponham sobre o fato narrado na denúncia, mas apenas sobre a pessoa acusada (testemunha de antecedentes).
Nesse caso, o depoimento de tais pessoas pode ser substituído por declaração por escrito, a ser apresentada até o encerramento da instrução.
O(s) réu(s) também deverá(ão) ser advertido(s) dos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
Em regra, a audiência será realizada de forma PRESENCIAL.
Caso necessário e devidamente justificado, poderá ser realizada de forma híbrida ou virtual.
Além disso, testemunhas arroladas pela defesa e residentes fora desta Comarca poderão ser ouvidas de forma online, ficando a cargo do interessado fornecer todos os meios de contato necessários para o envio do link de acesso à audiência.
Conste, ainda, que caso não seja oferecida resposta no prazo legal, a Defensoria Pública promoverá a defesa, nos termos do art. 396-A, § 2°, do Código de Processo Penal, ficando então nomeada independente de novo despacho.
Nessa hipótese, remetam-se os autos à Defensoria para ciência da nomeação, bem como apresentação de resposta escrita à acusação, nos termos e prazo do art. 396 do Código de Processo Penal.
Negativas as buscas e diligências, dê-se vista ao Ministério Público para que indique novos endereços, adiantando que o Parquet possui meios próprios e hábeis para obter tal informação.
Frustrada de todas as formas a citação pessoal, o que deverá ser certificado, expeça-se edital para tanto, com prazo de quinze dias, nos termos da lei, devendo constar os pontos importantes do presente despacho.
Decorrido, em branco, o prazo do eventual edital, certifique a serventia e tornem os autos conclusos para determinação da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366, caput, do Código de Processo Penal, procedendo-se, neste caso, às anotações e comunicações pertinentes.
Oficie-se para a incineração do entorpecente apreendido nos autos, mantendo-se material para contraprova.
Atenda-se ao requerido pelo Ministério Público, juntando-se F.A., certidões e laudos.
Int. - ADV: PAULO EVANGELOS LOUKANTOPOULOS (OAB 142255/SP) -
03/09/2025 16:42
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:25
Recebida a denúncia
-
01/09/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 15:43
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/08/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 15:05
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
22/08/2025 09:25
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/08/2025 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:26
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/06/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
17/06/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 12:43
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 13:36
Recebida a denúncia
-
09/05/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 12:27
Evoluída a classe de 279 para 300
-
09/05/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/05/2025 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2025 02:23
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/04/2025 19:26
Juntada de Petição de Denúncia
-
29/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/04/2025 12:04
Evoluída a classe de 279 para 300
-
29/04/2025 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/04/2025 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/04/2025 10:51
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/04/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
28/04/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:13
Juntada de Alvará
-
21/04/2025 22:42
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2025 11:14
Expedição de Ofício.
-
20/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
20/04/2025 14:33
Juntada de Alvará
-
20/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
20/04/2025 12:45
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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20/04/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
20/04/2025 12:23
Mudança de Magistrado
-
20/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
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20/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
20/04/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
20/04/2025 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
20/04/2025 05:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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