TJSP - 0021921-67.2022.8.26.0576
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0021921-67.2022.8.26.0576 (processo principal 0032215-14.2004.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Unidade de Fisiatria e Fisioterapia Ss Ltda -
Vistos.
Inclua-se CLEIDE ALVES DE LIMA NASCIMENTO CARVALHO (CPF: *51.***.*53-10) e GUARACY CARVALHO FILHO (CPF: *63.***.*55-86) no polo passivo da ação, observando a qualificação indicada, regularizando-se o sistema E-SAJ, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, pois o distrato social na Junta Comercial não afasta a dissolução irregular e não é o suficiente para isentar os responsáveis pela empresa do pagamento dos tributos devidos durante o período de sua atividade.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, dos sócios CLEIDE ALVES DE LIMA NASCIMENTO CARVALHO (CPF: *51.***.*53-10) e GUARACY CARVALHO FILHO (CPF: *63.***.*55-86).
A parte credora requer a penhora de dinheiro do executado, em valor correspondente ao da dívida, depositado ou aplicado em instituição financeira.
Sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, destacando-se que, segundo o entendimento consolidado do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943-MA, a partir da Lei n. 11.382/06, a penhora on line por meio do convênio Bacen-Jud não está condicionada ao prévio exaurimento das medidas destinadas à localização de bens penhoráveis. b) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento retro e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do executado, existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, utilizando-se da modalidade de repetição programada pelo prazo máximo permitido de 30 (trinta) dias, caso haja solicitação expressa da parte neste sentido.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade de excessiva, mantendo-se bloqueado o valor encontrado no primeiro banco, para se evitar prejuízos para ambas as partes, dando-se ciência às partes do resultado.
Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, NCPC).
Recaindo a penhora sobre valores irrisórios ou que notadamente não cubram os custos do processo ou ainda haja pedido do ente público, desbloqueiem-se de imediato, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, § 3º, do Código de Processo Civil, abra-se vista ao exequente, em respeito ao princípio do contraditório, para que se manifeste sobre a impugnação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tornando os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Intime-se. - ADV: HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA (OAB 134836/SP) -
27/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
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26/08/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:17
Bloqueio/penhora on line
-
21/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 15:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/11/2024 14:23
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:15
Determinado o arquivamento
-
19/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 14:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2024.
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19/08/2024 14:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2024.
-
23/05/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 05:54
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 05:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/05/2024 17:42
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/05/2024.
-
18/04/2024 21:51
Suspensão do Prazo
-
14/03/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:20
Ato ordinatório
-
12/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2024 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 07:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 00:53
Suspensão do Prazo
-
02/10/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 12:47
Ato ordinatório
-
25/09/2023 12:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/09/2023 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 15:26
Bloqueio/penhora on line
-
19/09/2023 09:35
Conclusos para decisão
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03/09/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/08/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 16:16
Ato ordinatório
-
17/08/2023 16:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/08/2023.
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07/12/2022 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2022 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2022 11:01
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 11:00
Decisão Determinação
-
02/12/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 11:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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