TJSP - 1003222-04.2025.8.26.0318
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Leme
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003222-04.2025.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - Luciana Teixeira Sampaio - Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, III, a, do CPC, para determinar que a parte autora seja desligada definitivamente da Cruz Azul de São Paulo, proibindo o desconto de 2% em seus vencimentos, bem como a repetição dos valores descontados a partir da citação.
Resta confirmada a tutela de urgência concedida às fls. 85/86.
As verbas da condenação deverão ser corrigidas desde a data do pagamento indevido (Súmula 162, STJ) e incidência de juros moratórios, a partir do trânsito em julgado desta sentença (Súmula 188 STJ).
Considerando o julgamento do REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 (Tema 905), tratando-se de créditos referentes a servidores públicos, a atualização monetária e os juros de mora obedecem aos seguintes critérios, juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança, correção monetária: IPCA-E.
Sem condenação em custas e honorários, com fundamento no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: LAURO FRANCHOZA (OAB 278099/SP) -
27/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:35
Julgado procedente o pedido - Reconhecimento pelo Réu
-
26/08/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Réplica
-
25/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 09:20
Ato ordinatório
-
22/08/2025 00:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 15:11
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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