TJSP - 1005407-11.2024.8.26.0072
1ª instância - 01 Cumulativa de Bebedouro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:32
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:41
Juntada de Petição de Alegações finais
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28/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Alegações finais
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21/08/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005407-11.2024.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Aparecida de Fatima Pinheiro Farias de Oliveira - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Zurich Santander Brasil Seguros S.A. - Diante da norma fundamental que assegura a inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 3º, caput, do CPC), encampando expressamente direito fundamental de índole constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), como também considerando o princípio da primazia do julgamento de mérito, expressamente adotado pelo CPC/2015, sabidamente, ônus da prova é regra de julgamento e não de procedimento, visto que o sistema processual não determina quem deva produzir a prova, mas quem assume o risco em caso de não produzi-la.
Nesse contexto, consoante já consagrada lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados, de que depende a existência do direito que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (cf.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 57ª edição, Forense, 2016, p. 893).
Nesse contexto, diante do desinteresse retratado pelas petições de fls. 537/538 e fls.539, mostra-se desnecessária e impertinente a dilação probatória na presente ação, uma vez que a matéria fática já se encontra delineada nos autos, permitindo a exata compreensão da controvérsia e a valoração jurídica da prova à luz do conteúdo documental trazido para o processo, nada acrescentando à formação do convencimento judicial.
Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, reputo exaurida a fase instrutória e declaro encerrada a instrução, facultando às partes a apresentação e anexação de memoriais, no prazo de 10 (dez) dias, de modo a ensejar avaliação mais aprofundada do conjunto probatório reunido nos autos, à luz da pretensão deduzida e da resistência oferecida, em consonância com o art. 10 do CPC.
Com o decurso do prazo, devidamente certificado pela unidade cartorária, conclusos para sentença na fila específica do processo digital.
Deverá o cartório zelar e fiscalizar para a correta publicação e intimação dos procuradores devidamente cadastrados no processo. - ADV: MARIA LUIZA NUNES SOLDI (OAB 213762/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), MATEUS JOSE DA CUNHA PONTE (OAB 384484/SP) -
20/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:30
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
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11/08/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:33
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 20:30
Conclusos para decisão
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30/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
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02/05/2025 03:05
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Réplica
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10/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2025 05:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2025 06:01
Juntada de Certidão
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21/01/2025 06:01
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:08
Expedição de Carta.
-
20/01/2025 14:08
Expedição de Carta.
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15/01/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 13:29
Recebida a Petição Inicial
-
14/01/2025 10:42
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:42
Conclusos para despacho
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14/12/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:49
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:17
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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