TJSP - 0002058-55.2025.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002058-55.2025.8.26.0533 (processo principal 1000233-30.2023.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Wander Luiz Costa Porto - Leal e Silva Comércio de Veículos Ltda (Arnaldo Multimarcas) e outro -
Vistos.
Inicialmente, determino o arquivamento do processo principal, lançando-se a movimentação específica, nos termos do Comunicado nº 1789/2017, da E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Em sendo físico os autos principais, o arquivamento se dará dentro de 30 dias.
Eventuais custas e despesas processuais devidas e não recolhidas pelo beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita serão calculadas pela serventia ao final deste incidente, e serão cobradas no momento oportuno, observando-se o disposto no § 3º, do art. 82, do Código de Processo Civil, que dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, ficando a parte executada responsável, ao final do processo, pelo seu recolhimento.
Intimem-se os executados, via carta com aviso de recebimento, para pagamento do débito no valor de R$ 6.422,28 (seis mil quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos), que deverá ser corrigido por ocasião do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% do valor do débito e mais honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Deixo consignado que transcorrido o prazo supramencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Para o caso de inadimplemento nos primeiros quinze dias após a intimação, com a juntada pela parte exequente de cálculo atualizado do quantum debeatur, desde já defiro a indisponibilidade de ativos financeiros, procedendo-se a conferência do recolhimento das taxas (a ser recolhida em guia FEDTJ, cód. 434-1, observando-se os valores fixados no anexo V do Provimento CSM nº 2.684/2023), se for o caso, providenciando-se a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, ficando desde logo autorizada a utilização da funcionalidade denominada teimosinha, pelo período de 30 (trinta) dias, que fora implementada recentemente e que assegura a efetividade da prestação jurisdicional, princípio consagrado no art. 4º, do CPC, bem como possibilita maior eficiência na busca pela satisfação da execução.
E a utilização de tal funcionalidade não implica em qualquer violação aos direitos da parte executada, uma vez que o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805, do Código de Processo Civil não é absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do mesmo diploma legal, segundo o qual a execução realiza-se no interesse do credor.
Não se pode olvidar, ademais, que a busca por ativos financeiros mediante a reiteração das ordens de bloqueio por um determinado período de tempo alinha-se ao disposto no art. 789, do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.
Em seguida, em caso de sucesso (total ou parcial) da medida, aplicando-se o art. 771, c.c. art. 854, § 2°, ambos do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de intimação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que será analisada a questão acerca de eventual indisponibilidade excessiva e não no prazo de 24 horas, previsto no § 1º do artigo 854 do CPC, para se evitar desbloqueio de conta com valores penhoráveis, em detrimento de conta com valores impenhoráveis, distinção esta impossível de se fazer de antemão.
Havendo impugnação na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (05 dias), tornando os autos conclusos com urgência a seguir.
Decorrido o prazo legal (05 dias) e não tendo havido impugnação do executado quanto ao bloqueio (artigo 854, § 3º, CPC), uma vez certificado o decurso do prazo, fica desde logo e independentemente de novo despacho, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema e/ou absorção das custas processuais (artigo 836, CPC), que deverão ser, desde logo, liberados, proceda-se a pesquisa e bloqueio de veículos em nome do(s) executado(s), via Renajud, bem como à pesquisa de bens em nome do(s) executado(s), mediante requisição da última declaração do imposto de renda, via Infojud, mediante prévio recolhimento das taxas devidas.
Por fim, em sendo o exequente beneficiário da Justiça Gratuita, determino a pesquisa de bens imóveis, pelo sistema ARISP, a fim de verificar se os executados são proprietários de algum imóvel.
Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (§1º do art. 799, IX, c.c.
Art. 828, do CPC), que são aplicáveis, inclusive, para o procedimento de cumprimento de sentença.
Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO SANTANA DA SILVA (OAB 300434/SP), WANDER LUIZ COSTA PORTO (OAB 396555/SP) -
25/08/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/08/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 09:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027144-76.2025.8.26.0576
Berenice Maria Sales Ramos
Biomagistral Franchising LTDA
Advogado: Catiane Sales Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2025 16:11
Processo nº 1006013-04.2021.8.26.0053
Consorcio Eta Rio Grande
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Mateus Aimore Carreteiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2021 10:45
Processo nº 1006013-04.2021.8.26.0053
Consorcio Eta Rio Grande
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Rodolfo Farias Gomes
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2022 10:30
Processo nº 1006013-04.2021.8.26.0053
Consorcio Eta Rio Grande
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Regina Helena Piccolo Cardia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2021 22:42
Processo nº 0002630-21.2025.8.26.0271
Adeilton Jose da Silva
Ideal Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Janaina da Silva Sportaro Orlando
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2023 19:32