TJSP - 1006277-11.2021.8.26.0606
1ª instância - 01 Civel de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006277-11.2021.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Agnaldo Santos da Silva - Isso posto, julgo PROCEDENTES os pedidos para para: A-) DECLARAR A NULIDADE do contrato de fls. 42; B-) DETERMINAR o retorno das partes ao "status quo ante", com devolução ao autor do veículo marca GM - MONTANA SPORT - ano 2005 - Placa DRQ-1868 - cor prata, dado ao réu em razão do negócio jurídico declarado nulo nos autos.
C-) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente (art. 389 do CC) pela tabela prática do Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o arbitramento (enunciado de súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN) desde o evento danoso, a teor do artigo 398 do Código Civil e da Súmula n. 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Anote-se que até 29.08.2024 a correção monetária será contada pelo índice da tabela prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros legais de mora serão de 1% ao mês.
A partir de 30.08.2024 (data de produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pela tabela IPCA do E.
TJSP e os juros da mora corresponderão à diferença entre o índice mensal acumulado da Taxa Selic e o IPCA respectivo (juros divulgados pelo Banco Central do Brasil, sob o título "Taxa Legal").
Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais (arts. 82, §2º e 84 do CPC), bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do CPC, que arbitro, em conformidade com o artigo 85,§2º do mesmo diploma legal, em 10% do valor da condenação, a ser corrigido (art. 389 do CC), desde seu ajuizamento, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Os juros moratórios de 1% ao mês (art. art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN) correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do CPC.
Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC).
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." Tendo em vista a expressa revogação do art.1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º), proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020.
Sentença sujeita ao protesto, após o trânsito em julgado, conforme art. 1º da Lei 9.492/97 e arts. 517, caput e § 2º e 528, § 1º do CPC.
Deve-se observar o Provimento nº 13/2015 da CGJ.
INTIME-SE o credor, pela imprensa oficial, na pessoa de advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê início ao Cumprimento de Sentença, mediante protocolo de petição intermediária, seguindo as orientações contidas no Comunicado 1.789/2017, da E.
Corregedoria Geral da Justiça, que assim determina: PARTE I - ORIENTAÇÕES REFERENTES AO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO: 1.
REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo;d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, conforme o caso,sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inc.
IV do art. 9º da Resolução 551/2011 do TJSP e art. 1289 das NSCGJ.
A obrigação será processada no feito dependente próprio de Cumprimento de Sentença, no qual o credor deve juntar a memória discriminada do cálculo, mês a mês.
Deverá a parte interessada cumprir o procedimento dos artigos 917 e 1.285 a 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça e do Comunicado CG n.º 438/2016,notadamente o art. 1.286, § 2º: O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado,quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Atente a serventia para o adequado cadastramento da petição intermediária de início de fase executiva, optando pela tramitação do processo dependente em apartado, para que receba numeração própria.
Aguarde-se, pelo prazo máximo de 30 dias, o início regular do Cumprimento de Sentença, certificando-se aqui o número da eventual distribuição.
Ao depois, anote-se neste, na movimentação unitária, o Cód. 60690 Trânsito em Julgado às partes com Baixa e, estando em termos, o Cód. 22 - Baixa Definitiva e o Cód.61615 Arquivado Definitivamente, conforme determinado no item 6, do Comunicado CG1.789/2017, o que fará o presente processo ser, automaticamente, movimentado para a fila deProcessos Arquivados.
Proceda a Serventia a anotação, na hipótese de constar nos autos novos números de documento e quaisquer das partes, pedido contraposto ou litisconsórcio necessário, nos termos do disposto no item 12, Cap.
IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Em atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em autos eletrônicos não está mais sujeita a registro(art. 76, § 2º das Normas de Serviço).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Suzano, 02 de setembro de 2025. - ADV: RODRIGO GIMENEZ AGUILAR (OAB 343071/SP) -
02/09/2025 19:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 19:06
Julgada Procedente a Ação
-
21/08/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 05:29
Juntada de Petição de Réplica
-
25/06/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 08:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:49
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
05/11/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 15:56
Decisão Determinação
-
09/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 17:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/09/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2024 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2024 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:22
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 18:22
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 18:22
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 18:22
Expedição de Carta.
-
01/07/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 19:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2024 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 23:51
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/05/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2023 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2023 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2023 16:10
Expedição de Carta.
-
02/02/2023 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/07/2022 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2022 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2022 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2022 21:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2022 11:54
Expedição de Carta.
-
06/04/2022 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2022 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2022 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2022 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2022 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2022 17:44
Concedida a Dilação de Prazo
-
17/01/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2021 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2021 16:56
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
14/10/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2021 09:01
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 09:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/09/2021 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2021 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2021 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2021 00:31
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
25/08/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002464-39.2022.8.26.0606
Banco Pan S.A.
Jose Dalvanio Silva Goncalves
Advogado: Ricardo Ramos Benedetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2022 16:41
Processo nº 1005132-13.2025.8.26.0077
Evandro Caliari
Prefeitura Municipal de Birigui
Advogado: Caroline Marcon da Silva Mestriner
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2025 13:20
Processo nº 1104087-10.2025.8.26.0100
Southrock Capital LTDA.
Juntos Seguros S/A
Advogado: Bruno Kurzweil de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2025 11:09
Processo nº 1003566-36.2025.8.26.0010
Condominio Residencial Dez Ipiranga 2
Lucas Rodrigues de Oliveira
Advogado: Fernando de Castro Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2025 17:25
Processo nº 1052469-87.2024.8.26.0576
Iriane Silva dos Santos
Thais Cristina Goes de Carvalho
Advogado: Adriana Cristina Zuchi Boschesi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2024 12:07