TJSP - 1004252-90.2023.8.26.0400
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 11:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/04/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2024 17:03
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
19/11/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 15:26
Juntada de Petição de Réplica
-
12/09/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Francisco Marques Pereira Cunha (OAB 13429/AM) Processo 1004252-90.2023.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jaciel José Urbano da Silva -
Vistos.
Recebo a petição inicial.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência em juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor (Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
A prova documental juntada aos autos não justifica a antecipação do objeto da demanda.
Não há comprovação de que houve negativa de crédito ao autor em razão do registro do nome dele no Sistema de Informação de Crédito (SCR) quanto à dívida renegociada com o banco réu, que foi paga.
Também não há comprovação nem informação a respeito de eventuais restrições do nome do requerente nos órgãos de proteção de crédito (SCPC e SERASA), não havendo que se falar em urgência nesse caso.
Sendo assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se e intime-se o requerido para que, caso queira, ofereça contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Havendo proposta de acordo para o caso em pauta, a parte ré deverá trazê-la na própria contestação, lembrando-se que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão" (Enunciado de nº 76 do FONAJEF).
As partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Por fim, oficiem-se ao SCPC e SERASA solicitando informações acerca de todas as negativações em nome do autor eventualmente existentes em seus bancos de dados, incluindo as baixadas, mencionando-se as respectivas datas de inclusão e exclusão, relativamente aos últimos cinco anos.
Int.
Olímpia -
23/08/2023 19:35
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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